Analítico de Periódico Fotocópias | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.2.ª Secção, 18/05/2011 Graduação de créditos : acórdão anotado Vida Económica, http://www.vidaeconomica.pt, 9p. Processo n.º 131/2011. DIREITO FISCAL / Portugal, GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS / Portugal, IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS / Portugal, IVA / Portugal, IRS / Portugal, HIPOTECA / Portugal, PENHORA / Portugal, PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL / Portugal, PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL / Portugal I - Se nenhum imóvel foi penhorado na execução, antes um veículo automóvel de passageiros, não podem graduar-se preferencialmente créditos provenientes de IMI mercê do privilégio imobiliário especial de que gozariam ex vi do disposto no 122.º do Código do IMI e 744.º, n.º 1 do Código Civil, pois que tal privilégio apenas relevará se algum bem imóvel for penhorado. II - Os créditos por IVA, que é um imposto indirecto, beneficiam de privilégio mobiliário sem limitações quanto aos anos de cobrança, ao contrário do que sucede com os impostos directos (em que apenas são privilegiados os inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores - cfr. o n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil e Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª ed., Coimbra, 1987, 757 - nota 1 ao respectivo preceito legal). III - Nos termos do artigo 111.º do Código do IRS a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário para pagamento do IRS relativo aos últimos três anos contados da data da penhora ou equivalente, havendo, pois, que graduar crédito de IRS compreendido dentro de tal limite temporal a par dos créditos que gozam de privilégio de idêntica natureza. |