Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo.Contencioso Administrativo, 15/05/2003 Intervenção de terceiros na acção de responsabilidade civil da administração / anotado por Carlos Alberto Fernandes Cadilha Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.53(Set.-Out.2005), p.22-40 a 2 colns. Processo n.º 543/03, de 15/05/2003 e Processo n.º 1960/02, de 29/05/2003. DIREITO CIVIL / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL / Portugal, RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL / Portugal, RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO / Portugal, INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / Portugal ACÓRDÃO P. 543/03 : I - Em contencioso administrativo não é admissível a intervenção principal provocada de empreiteiro, uma pessoa colectiva de direito privado, no âmbito de uma acção de responsabilidade civil intentada contra entidade pública, com fundamento nos prejuízos por ele provocados na execução de um contrato de empreitada de obras públicas. II - A admissibilidade dessa intervenção violaria as regras sobre competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, que só podem conhecer da responsabilidade por actos de gestão pública imputados ao Estado e demais entes públicos (DL n.º 48051, de 21/11/1967, e arts. 3.º e 51.°, n.º 1, alínea h), do ETAF). III - Não é figurável, face à argumentação da recorrente, qualquer possibilidade de substituição da forma de intervenção requerida - intervenção principal nos termos do art. 325.º do CPC - pela intervenção acessória contemplada no art. 330.º, uma vez que a recorrente não invoca uma relação paralela com a chamada, conexa com a sua, que possa fundar uma eventual acção de regresso contra ela. ACÓRDÃO P. 1960/02 : I - Em acção emergente de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública, por acto de gestão pública, pode ser chamada a intervir, nos termos do art.o 330.º, do CPC, aplicável por força do art. 1.º, da LPTA, pessoa jurídica privada para quem aquela, por contrato de seguro anterior, haja transferido a sua responsabilidade. II - Os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecer e julgar actos de gestão pública, mas esta conclusão não se altera pelo facto de intervir, no lado passivo da acção, uma entidade privada. III - Com efeito, a competência que se discute é em razão da matéria controvertida, ou seja, a natureza dos actos ou factos causadores dos danos cujo ressarcimento se imputa ao ente público. O contrato de seguro apenas faz transferir o quantum indemnizatório para a empresa seguradora, não a responsabilidade jurídica pelo evento. |