Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Pleno, 22/10/2009 Adjudicar, não contratar e.. indemnizar / anotado por Vera Eiró Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.80(Mar.-Abr.2010), p.32-49 a 2 colns. Processo n.º 557/08. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / Portugal, RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL / Portugal, DANO NEGATIVO / Portugal, CONTRATO ADMINISTRATIVO / Portugal, EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS / Portugal, ADJUDICAÇÃO / Portugal, DANO DE CONFIANÇA / Portugal ACÓRDÃO : I - O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152.º do CPTA, a interpor no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido, tem os seguintes requisitos de admissibilidade: · Existir contradição entre acórdão do TCA e acórdão anterior do mesmo Tribunal ou do STA, ou entre acórdãos do STA, sobre a mesma questão fundamental de direito; · Ser a petição de recurso acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à decisão recorrida; · Não estar a orientação perfilhada no acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. II - A parte final do n.º 2 do preceito prevê um duplo ónus de alegação (dos aspectos de identidade que determinam a contradição e da infracção imputada à decisão recorrida), o que tem a ver com os dois juízos decisórios que o tribunal tem, em consequência, que emitir: um relativo à existência de contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito; outro, consequente a esse, e se ele for positivo, sobre o novo julgamento da causa (judicium rescisorium). III - Se, após a adjudicação de uma empreitada de obras públicas, o dono da obra não promover a celebração do contrato, o direito do adjudicatário a ser indemnizado pelo dano negativo (dano de confiança), abrange as despesas com a aquisição do processo de concurso e com a elaboração da proposta, as quais têm a ver com o interesse contratual negativo, uma vez que possuem uma efectiva conexão com a ilicitude específica geradora da responsabilidade pré-contratual.». ANOTAÇÃO : 1. Considerações preliminares. 2. A ponderação da identidade entre os julgados contraditórios. 2.1. O acto lesivo - indiferência quanto ao seu desvalor jurídico. 2.2. A aplicação do art. 227.º do Código Civil. 3. Breves notas sobre a influência da decisão na aplicação do CCP. 3.1. O contexto normativo anterior à aprovação do CCP. 3.2. A opção legislativa no âmbito do CCP. 3.3. A solução avançada no art. 108.º do CCP. 4. Breves notas conclusivas sobre a relevância da nova jurisprudência. |