Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 05/11/2003
O fio da navalha : (ir)responsabilidade da Administração por facto lícito / anotado por Maria José Rangel de Mesquita
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.46 (Jul.-Ago. 2004), p.41-54 a 2 colns.
Processo n.º 1100/02.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / Portugal, RESPONSABILIDADE POR ACTO LÍCITO / Portugal, OBRAS MUNICIPAIS / Portugal, ESTABELECIMENTO COMERCIAL / Portugal, REPARAÇÃO DO PREJUÍZO ECONÓMICO / Portugal, REPARAÇÃO DE DANOS / Portugal, INDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS / Portugal

I - Para efeitos do preceituado no art. 9.º do DL n.º 48051, de 21/11/1967 (responsabilidade da Administração por acto lícito), é prejuízo anormal aquele que se revista de certo peso ou gravidade, em termos de ultrapassar os limites daquilo que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade, isto é, que extravase dos encargos sociais normais, exigíveis como contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos, e prejuízo especial aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas que incide desigualmente sobre um indivíduo ou grupo determinado. II - Não constitui prejuízo dessa natureza a perda de clientela e de receitas de um estabelecimento comercial de café e bar por efeito de obras camarárias de construção de rede de saneamento, passeios, asfaltamento e outras infra-estruturas de uma rua da sede do concelho onde o mesmo se localiza, e que se tornou praticamente intransitável durante cerca de 9 meses. III - Efectivamente, não foi somente o autor, ou um grupo restrito de pessoas, a sofrer o sacrifício e o prejuízo, mas a maior parte dos moradores e comerciantes da zona, conquanto possa ser diferente a medida que isso comportou para cada um, e que é reflexo da sua maior ou menor exposição à situação criada; por outro lado, o universo das pessoas que, como ele, tiveram de suportar os efeitos nocivos dos irabalhos não é substancialmente diferente do que é composto por aqueles que mais directamente ficaram a beneficiar com os melhoramentos introduzidos, o que mostra não ter havido verdadeira ruptura com a igualdade na repartição dos encargos públicos, a justificar a intervenção restauradora da indemnização.