Analítico de Periódico PP - 40 | |
SADELEER, Nicolas de Resíduos, desperdícios e subprodutos / Nicolas de Sadeleer RevCEDOUA, Coimbra, a.7n.13(2004), p.31-65 DIREITO DO AMBIENTE, DIREITO COMUNITÁRIO, RESÍDUOS TÓXICOS E NOCIVOS, RESÍDUOS Ao contrário da regulamentação federal americana, que se limita a controlar os resíduos perigosos, as regras, em matéria de resíduos, adoptadas pelo legislador comunitário dizem respeito a todo o objecto ou substância de que nos desfazemos, nomeadamente os desperdícios com valor comercial. O campo de aplicação da regulamentação sobre os resíduos foi objecto de múltiplos contenciosos apresentados ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que recentemente julgou que as terras poluídas por essas substâncias deviam ser equiparadas a resíduos. A presente contribuição visa sistematizar e ilustrar, face à jurisprudência comunitária e à de certos Estados-Membros, os critérios que permitem distinguir um resíduo de um produto ou de um subproduto. Introdução. I. A definição de resíduos: generalidades. II. As três componenetes da definição. A. Pertença da "substância" ou do "objecto" a uma das categorias que figuram no anexo I da directiva. B. O conceito de "detentor". C. O acto de "desfazer-se de". III. A qualificação da noção de resíduo por meio de um feixe de indícios. A. Os indícios a ter em conta. B. As circunstâncias que não são pertinentes para a operação de qualificação. IV. A partir de quando e em função de que operação um resíduo já não deve ser considerado como tal? V. A distinção a realizar entre resíduos, produtos e subprodutos. A. A distinção a realizar entre resíduos e produtos. B. A distinção a realizar entre os resíduos e os subprodutos. C. Casos limites. |