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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul.Contencioso Administrativo, 08/02/2007
O ónus de concluir em recurso jurisdicional no contencioso administrativo / [anotado por] Miguel Ângelo Crespo
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.68(Mar.-Abr.2008), p.38-52 a 2 colns.
Acórdão do TCA-Sul n.º 213/04, de 08/02/2007 e Acórdão do TCA-Norte n.º 2077/04.0BELSB, de 11/10/2007.


CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, RECURSOS JURISDICIONAL / Portugal

REJEIÇÃO DE RECURSO JURISDICIONAL. Versando as alegações de recurso, e respectivas conclusões, sobre matéria que respeita a questão prévia suscitada em 1.ª instância e não à decisão recorrida, nada se imputando a esta em sede de erro de julgamento ou outro, está o tribunal ad quem materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional, carecendo o recurso de objecto e devendo o mesmo ser rejeitado. NULIDADE DE SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL. I - A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado - art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi arts. 1.º e 140.º do CPTA. II - Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do tribunal, previstos no art. 660.º, n,º 1, do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. III - O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o recorrente a demonstrar, nas alegações e conclusões do recurso, o erro de julgamento daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua revogação ou alteração. Se o não fizer, e se se limitar a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o acto recorrido, o recurso terá de improceder. IV - À mesma conclusão se tem de chegar mesmo que, nas alegações, melius, nas respectivas conclusões, se refira que se recorre da sentença e se peça a revogação desta, substituindo-se a palavra acto ou deliberação pela palavra sentença e/ou acórdão.