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Monografia
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TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA
Tratado da União Europeia e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia : de acordo com o Tratado de Lisboa / Rui Manuel Gens de Moura Ramos.- 4.ed.- Coimbra : Coimbra Editora, 2009.- 426p. ; 23 cm. - (Legislação)
ISBN 978-972-32-1760-5 (Brochado) : Compra


DIREITO COMUNITÁRIO, TRATADO DE ROMA, TRATADO DE LISBOA, TUE, TCE

TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA. PREÂMBULO. TÍTULO I - Disposições Comuns. TÍTULO II - Disposições Relativas aos Princípios Democráticos. TÍTULO III - Disposições Relativas às Instituições. TÍTULO IV - Disposições Relativas às Cooperações Reforçadas. TÍTULO V - Disposições Gerais Relativas à Acção Externa da União e Disposições Específicas Relativas à Política Externa e de Segurança Comum. Capítulo I - Disposições Gerais Relativas à Acção Externa da União. Capítulo II - Disposições Específicas Relativas à Política Externa e de Segurança Comum. Secção I - Disposições Comuns. Secção II - Disposições Relativas à Política Comum de Segurança e Defesa. TÍTULO VI - Disposições Finais. TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA. PREÂMBULO. PARTE I - Os Princípios. TÍTULO I - As Categorias e os Domínios de Competência da União. TÍTULO II - Disposições de Aplicação Geral. PARTE II - Não Discriminação e Cidadania da União. PARTE III - As Políticas e Acções Internas da União. TÍTULO I - O Mercado Interno. TÍTULO II - A Livre Circulação de Mercadorias. Capítulo 1 - A União Aduaneira. Capítulo 2 - A Cooperação Aduaneira. Capitulo 3 - A Proibição das Restrições Quantitativas entre os Estados-Membros. TÍTULO III - A Agricultura e as Pescas. TÍTULO IV - A Livre Circulação de Pessoas, de Serviços e de Capitais. Capítulo 1 - Os Trabalhadores. Capítulo 2 - O Direito de Estabelecimento. Capítulo 3 - Os Serviços. Capítulo 4 - Os Capitais e os Pagamentos. TÍTULO V - O Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça. Capítulo 1 - Disposições Gerais. Capítulo 2 - Políticas Relativas aos Controlos nas Fronteiras, ao Asilo e à Imigração. Capítulo 3 - Cooperação Judiciária em Matéria Civil. Capítulo 4 - Cooperação Judiciária em Matéria Penal. Capítulo 5 - Cooperação Policial. TÍTULO VI - Os Transportes. TÍTULO VII - As Regras Comuns Relativas à Concorrência, à Fiscalidade e à Aproximação das Legislações. Capítulo 1 - As Regras de Concorrência. Secção 1 - As Regras Aplicáveis às Empresas. Secção 2 - Os Auxílios Concedidos pelos Estados. Capítulo 2 - Disposições Fiscais. Capítulo 3 - A Aproximação das Legislações. TÍTULO VIII - A Política Económica e Monetária. Capítulo 1 - A Política Económica. Capítulo 2 - A Política Monetária. Capítulo 3 - Disposições Institucionais. Capítulo 4 - Disposições Específicas para os Estados-Membros cuja Moeda seja o Euro. Capítulo 5 - Disposições Transitórias. TÍTULO IX - Emprego. TÍTULO X - A PoIítica Social. TÍTULO XI - O Fundo Social Europeu. TÍTULO XII - A Educação, a Formação Profissional, a Juventude e o Desporto. TÍTULO XIII - A Cultura. TÍTULO XIV ­ A Saúde Pública. TÍTULO XV ­ A Defesa dos Consumidores. TÍTULO XVI ­ As Redes Transeuropeias. TÍTULO XVII ­ A Indústria. TÍTULO XVIII ­ A Coesão Económica, Social e Territorial. TÍTULO XIX ­ A Investigação e o Desenvolvimento Tecnológico e o Espaço. TÍTULO XX ­ O Ambiente. TÍTULO XXI ­ A Energia. TÍTULO XXII ­ O Turismo. TÍTULO XXIII - A Protecção Civil. TÍTULO XXIV - A Cooperação Administrativa. PARTE IV - A Associação dos Países e Territórios Ultramarinos. PARTE V - A Acção Externa da União. TÍTULO I - Disposições Gerais Relativas à Acção Externa da União. TÍTULO II - A Política Comercial Comum. TÍTULO III - A Cooperação com os Países Terceiros e a Ajuda Humanitária. Capítulo 1 - A Cooperação para o Desenvolvimento. Capítulo 2 - A Cooperação Económica, Financeira e Técnica com os Países Terceiros. Capítulo 3 - A Ajuda Humanitária. TÍTULO IV - As Medidas Restritivas. TÍTULO V - Os Acordos Internacionais. TÍTULO VI - Relações da União com as Organizações Internacionais e os Países Terceiros e Delegações da União. TÍTULO VII - Cláusula de Solidariedade. PARTE VI - Disposições Institucionais e Financeiras. TÍTULO I - Disposições Institucionais. Capítulo 1 - As Instituições. Secção 1 - O Parlamento Europeu. Secção 2 - O Conselho Europeu. Secção 3 - O Conselho. Secção 4 - A Comissão. Secção 5 - O Tribunal de Justiça da União Europeia. Secção 6 - O Banco Central Europeu. Secção 7 - O Tribunal de Contas. Capítulo 2 - Actos Jurídicos da União, Processos de Adopção e Outras Disposições. Secção 1 - Os Actos Jurídicos da União. Secção 2 - Os Processos de Adopção dos Actos e outras Disposições. Capítulo 3 - Os Órgãos Consultivos da União. Secção I - O Comité Económico e Social. Secção 2 - O Comité das Regiões. Capítulo 4 - Banco Europeu de Investimento. TÍTULO II - Disposições Financeiras. Capítulo I - Os Recursos Próprios da União. Capítulo 2 - O Quadro Financeiro Plurianual. Capítulo 3 - O Orçamento Anual da União. Capítulo 4 - A Execução do Orçamento e a Quitação. Capítulo 5 - Disposições Comuns. Capítulo 6 - A luta contra a fraude. TÍTULO III - As Cooperações Reforçadas. PARTE VII - Disposições Gerais e Finais. ANEXOS. Anexo I - Lista prevista no artigo 38.º do Tratado. Anexo II - Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado. ANEXOS. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais. Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Estatutos do Banco Europeu de Investimento. Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Estatuto e condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu. Integração do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia. Protocolos anexos aos Tratados. Papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia. Aplicação dos princípios da subsidariedade e da proporcionalidade. Adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Exercício das competências partilhadas. Serviços de interesse geral. Definição da maioria qualificada. Disposições transitórias. Declarações relativas a disposições dos Tratados. Quadros de correspondência a que se refere o artigo 5.º do Tratado de Lisboa.