Biblioteca TACL


DVs 23/I
Analítico de Monografia


JACINTO, Francisco Teodósio
O recrutamento e a formação de magistrados em Portugal / Francisco Teodósio Jacinto
In: Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues / organização [de] Jorge de Figueiredo Dias. [et al.] . - Coimbra : Coimbra Editora, 2001. - 1.v., p.477-519 ; 24cm. - ISBN 972-32-1052-5.


ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA / Portugal, MAGISTRATURA / Portugal, FORMAÇÃO PROFISSIONAL / Portugal, MINISTÉRIO PÚBLICO / Portugal, CEJ / Portugal, EVOLUÇÃO HISTÓRICA / Portugal, MAGISTRATURA JUDICIAL / Portugal, RECRUTAMENTO / Portugal, SELECÇÃO DE PESSOAL / Portugal

1. Introdução. 2. O recrutamento e a formação de magistrados antes da criação do Centro de Estudos Judiciários. 3. A criação do Centro de Estudos Judiciários - o recrutamento e a formação, no peródo de vigência do Dec.-Lei n.º 374-A/79, de 10/09. 4. O recrutamento e a formação no âmbito da nova lei orgânica do CEJ - Lei n.º 16/98, de 08/04. 4.1. A nova lei orgânica do CEJ - Lei n.º 16/98, de 08/04 - aspectos mais significativos. 4.1.1. Em matéria de organização. a) A manutenção do CEJ sob tutela do Ministério da Justiça e a reafirmação da sua autonomia administrativa e financeira. b) O reforço da autoridade do director e a acentuação do papel interventivo dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério. c) O reforço da composição plural dos órgãos do CEJ, em especial o Conselho de Gestão e o Conselho Pedagógico. d) A integração do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais, da Biblioteca e do Museu na estrutura orgânica do CEJ e a criação do Departamento de Planeamento, Organização e Informática. 4.1.2. Em matéria de condições de ingresso e de métodos de selacção. a) A exigência do requisito de que, na data da abertura do concurso, o candidato se mostra habilitado, há pelo menos dois anos, com licenciatura em Direito legalmente reconhacida em Portugal. b) A consagração de duas vias de ingresso no CEJ: a dos simples licenciados em Direito e a dos assessores dos tribunais judiciais que reunam os requisitos a que alude o art. 15.º da Lei n.º 2/98. de 09/01. c) A composição plural dos júris de exame. d) A sujeição dos candidatos a uma entrevista, a qual integra os testes de aptidão - assessoria dos júris de selacção, por um psicólogo. 4.1.3. Quanto à formação inicial. a) O alargamento do período de formação conjunta. b) A opção da magistratura no termo dos 22 meses de formação inicial. c) A organização, os objectivos e os conteúdos da formação na fase teórico-prártica. d) A fase de estágio. 4.1.4. Quanto à formação complementar. 4.1.5. Em relação à formação permanente. 5. As grandes vantagens e virtualidades do modelo de formação vertido na Lei n.º 16/98, de 08/04.