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Analítico de Periódico
PP - 5


PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Secção Social, 27/03/2001
Poder disciplinar; suspensão do contrato de trabalho; nomeação de trabalhador para Administrador de sociedades participadas pela sua entidade patronal
Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.40n.476-477(Agost.-Set.2001), p.1221-1245
Recurso n.º 3717/00.


DIREITO DO TRABALHO / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, SUSPENSÃO DO CONTRATO / Portugal, CONTRATO DE TRABALHO / Portugal

I - Mantendo-se, durante a suspensão de contrato de trabalho, os direitos e deveres das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto­-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro), persiste, durante aquele período, o poder disciplinar da entidade patronal com vista ao sancionamento de comportamentos do trabalhador violadores daqueles deveres que continuaram operativos. II - Quando o contrato de trabalho subordinado se encontrar suspenso por o trabalhador ter passado a exercer funções de administrador na mesma empresa onde até então labo­rara como trabalhador subordinado, não pode ser punido disciplinarmente, como trabalhador, por factos praticados na qualidade de administrador; em tal hipótese, o sancionamento de comportamento incorrecto como administrador é a destituição desse cargo. III - Diversamente, se o trabalhador não foi nomeado admi­nistrador da sociedade com a qual celebrara contrato de trabalho, mas sim de outras sociedades, embora participadas por aquela, e se, embora juridicamente o seu contrato de trabalho com a ré fosse de ter como suspenso, nos termos do n.º 2, do artigo 398.º, do Código das Sociedades Comerciais, o autor continuou efectivamente a desempenhar, na ré, as funções para que havia sido contratado, em situação de subordinação jurídica, e foi no desempenho destas funções (e não na qualidade de administrador das sociedades participadas pela ré) que praticou os factos que lhe são imputados, causadores de graves prejuízos para a ré, não se pode recusar a este o exercício do poder disciplinar.