Analítico de Periódico PP - 5 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo, 23/05/1989 Poder disciplinar; movimentos vinculados; qualificação jurídica dos factos; violação de lei (estatuto disciplinar aprovado pelo DL. 24/84, de 16 de Janeiro) Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.28n.336(Dez.1989), p.1513-1520 Recurso n.º 25331. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PODER DISCIPLINAR / Portugal, DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, MÉDICO / Portugal, SAÚDE / Portugal, INFRACÇÃO DISCIPLINAR / Portugal, ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO / Portugal I - O poder disciplinar e discricionário, mas com aspectos vinculados, sendo um destes o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais. II - Concluindo-se que os factos imputados em processo disciplinar a um médico, presidente da direcção de um centro de saúde, não estão adequadamente integrados em determinadas normas do estatuto aprovado pelo DL.24/84, de 16 de Janeiro, tem de dar-se como verificado o vício alegado de violação de lei. III - E o que acontece quando tais factos - o de efectuar consultas particulares em consultório pertencente ao centro de saúde, cobrando determinadas somas em dinheiro, e o de utilizar nas suas consultas particulares impressos de receitas e elementos auxiliares de diagnóstico dos Serviços de Saúde - foram integrados nos art.. 26.º, n.4, b) e 25.º, n.2, g), do estatuto e escolhida como sanção a aposentação compulsiva. IV - Pois que tal conduta revela apenas uma negligência e má compreensão dos deveres funcionais, clausula geral prevista no n.1 do art..23.º do estatuto, correspondendo as respectivas infracções disciplinares a pena de multa. |