Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 09/12/2010 O político e o normativo / anotado por Miguel Nogueira de Brito Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.90(Out.-Dez.2011), p.33-44 a 2 colns. Processo n.º 855/10. ACTO POLÍTICO / Portugal, ACTO NORMATIVO / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, LEI / Portugal, EXECUÇÃO / Portugal, ORÇAMENTO / Portugal I – A função política consiste na definição e prossecução do interesse geral da colectividade e na correspondente escolha das opções destinadas à melhoria, preservação e desenvolvimento do modelo económico e social escolhido, por forma a que os cidadãos se possam sentir seguros e possam alcançar os bens materiais e espirituais que o mesmo é susceptível de lhes proporcionar. II – A actividade administrativa funciona a jusante da função política revestindo, no essencial, natureza executiva e complementar visto se destinar a pôr em prática as orientações gerais traçadas pela política com vista a assegurar em concreto a satisfação necessidades colectivas de segurança e de bem-estar das pessoas. III – Deste modo, e porque o Governo tem competências política e administrativa e porque esta última se materializa em actos administrativos que podem estar inclusos em diploma legislativo - pese embora não ser essa a regra - é fundamental apurar se uma determinada decisão decorre da sua da função política ou da sua actividade administrativa pois que só esta é susceptível de controlo judicial. IV – A imposição contida numa norma de execução orçamental de transferência de determinadas verbas das autarquias locais para o SNS constitui uma decisão política e, por que assim, a mesma não é contenciosamente sindicável. |