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Analítico de Periódico
PP - 40


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 20/06/2002
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo : processo 0142/02 / [comentário de] Fernanda Paula Oliveira
RevCEDOUA, Coimbra, a.5n.10(2002), p.97-117


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, DIREITO DO URBANISMO / Portugal, LICENCIAMENTO DE OBRAS / Portugal, CÂMARA MUNICIPAL / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal

ACÓRDÃO: I - Tendo a acção proposta, tal como é configurada pelos autores na petição inicial, sido estruturada, na sua causa petendi, em termos de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito praticado pelo réu, não tem qualquer apoio legal a pretensão impugnatória dos autores na parte em que pretendem censurar a sentença recorrida através da invocação de uma responsabilidade civil do R. fundada em facto ilícito culposamente praticado pelos respectivos órgãos. II - Tal pretensão, por enquadrar uma questão nova não sujeita a decisão do tribunal a quo, e que não é de conhecimento oficioso, não pode constituir matéria de apreciação no recurso jurisdicional. III - São pressupostos fundamentais da responsabilidade civil extracontratual prevista no art. 9.º do DL. n.º 48051, de 21.11.67: (i) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; (ii) praticado por motivo de interesse público, (iii) um prejuízo especial e anormal; (iv) nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo. IV- Embora a deliberação camarária sobre o pedido de informação prévia seja constitutiva de direitos (art. 12.º, n.º 3, do DL n.º 445/91), o conteúdo da mesma só é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado dentro do prazo de um ano relativamente à data da sua comunicação ao requerente (art. 13.º). V - A apresentação de um anteprojecto de obras não pode ser considerado, formal e tecnicamente, como um pedido de licenciamento, o qual obedece às prescrições contidas no art. 14.º do referido diploma, e é necessariamente instruído, entre outros elementos, com o projecto de arquitectura, incluindo memória descritiva, plantas, cortes, alçadas e pormenores de execução (art.15.º). ANOTAÇÃO AO ACÓRDÃO: 1. O pedido de informação prévia: natureza jurídica, efeitos e algumas outras questões. 1.1. A caso discutido no Acórdão. 1.2. Confirmação das teses defendidas face ao regime legalmente estabelecido para o pedido de informação prévia. 1.3. Algumas questões suscitadas pela leitura do Acórdão. 1.4. Cometário final à conclusão do Acórdão. 2. Dos acordos urbanísticos, em especial, os acordos que decorrem de procedimentos expropriativos. 2.1. A factualidade relevante. a) Dos acordos urbanísticos em geral. b) Os fundamentos para a indemnização no caso vertente.