Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 02/08/2000 Apreciação de propostas e respectiva ponderação no regime das empreitadas de obras públicas / anotado por Ana Gouveia Martins Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.46(Jul.-Ago.2004), p. 26-40 a 2 colns. Processo n.º 46110. DIREITO DO URBANISMO / Portugal, EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS / Portugal, CONCURSO PÚBLICO / Portugal, JÚRI / Portugal, CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO / Portugal, SUB-CRITÉRIOS / Portugal I - A introdução pelos júris dos concursos de sub-critérios deve obedecer a limites intrínsecos e temporais. Os primeiros proíbem a adopção de sub-critérios que não resultem da necessidade de densificar os critérios base, que pela sua novidade se substituam a estes ou subvertam a respectiva aplicação, ou que conduzam a maior subjectividade ou margem de livre apreciação do que a que resultaria da aplicação simples dos critérios standard, os segundos impedem a sua fixação depois de iniciada a análise das propostas. II - No novo regime de empreitadas de obras públicas (DL n.º 59/99, de 2/3), os sub-critérios devem obrigatoriamente constar do programa do concurso (art. 66.º, n.º 1, alínea e)), não sendo por isso legal a sua formulação pelo júri ou comissão do concurso. |