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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul.2.º Juízo, 17/03/2011
"Alto e pára o baile!" : o execional prejuízo para o interesse público como mera causa de inexecução da decisão cautelar / anotado por Miguel Prata Roque
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.97(Jan.-Fev.2013), p.37-47 a 2 colns.
Processo n. 7278/11.


PROCESSO CAUTELAR / Portugal, INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DE TERRENO / Portugal, ART. 120.º, N.º 1, AL. A), DO C.P.T.A. / Portugal, INTERESSE EM AGIR / Portugal,“EXCEPCIONAL PREJUÍZO PARA O INTERESSE PÚBLICO”.

ACÓRDÃO : I - A falta de acordo quanto à aquisição por via de direito privado apenas confere à entidade interessada na expropriação de um terreno a faculdade de apresentar requerimento para declaração de utilidade pública, não ocorrendo uma conversão em “expropriação de facto por razões de interesse público” com efeitos desde a data da apresentação, por aquela entidade, da proposta de acordo. II - Se o proprietário de um terreno pretende fazer cessar a violação do seu direito por outrem que dele se apossou, tem interesse em agir cautelarmente, entendido como “um mínimo de necessidade na obtenção da providência”. III - Não se pode deixar de decretar uma providência cautelar ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA por se entender que a sua execução originaria uma grave lesão ou um excepcional prejuízo para o interesse público. IV - Ainda que não se perfilhe o entendimento referido em III, não se pode concluir que a desocupação de um terreno implicará a demolição de uma ETAR quando nada se provou que permita retirar essa conclusão. ANOTAÇÃO : 1. A noção de «interesse público» e a sua relevância meramente negativa no domínio cautelar. 2. A relevância autónoma do «interesse público» em caso de providências cautelares simplificadas. 3. As consequências do «excecional interesse público» no âmbito do processo declarativo - Convolação e direito a indemnização. 4. As consequências do «excecional interesse público» no âmbito do processo executivo - causa legítima de inexecução.