Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul.Contencioso Administrativo, 09/03/2006
Providências cautelares com prazo de validade? : o protelamento no acesso à tutela cautelar administrativa / anotado por Miguel Prata Roque
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.73(Jan.-Fev.2009), p.32-43 a 2 colns.
Processo n.º 1307/05


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, PRAZO PARA REQUER PROVIDÊNCIA CAUTELAR

ACÓRDÃO : O prazo regra de três meses previsto no artigo 58.º n.º 2 al. b) do CPTA para impugnação de actos anuláveis é o prazo único para requerer as providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, independentemente do tipo de vícios a estes imputados. ANOTAÇÃO : 1. Fixação de limite temporal ao requerimento de providências cautelares administrativas e sucessão de leis no tempo. 2. Reflexos da natureza instrumental, provisória e sumária das providências cautelares administrativas. 3. Consequências jurídico-processuais do protelamento no tempo requerimento de providências cautelares administrativas.