Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 12/12/2002 Coordenar e concertar, em vez de mandar / anotado por Fernanda Paula Oliveira Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.39(Maio-Jun.2003), p.24-43 a 2 colns. Processo n.º 46819. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA / Portugal, INDEMNIZAÇÃO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, EXPROPRIAÇÃO URGENTE / Portugal, PLANO DIRECTOR MUNICIPAL / Portugal, ACTO LESIVO / Portugal, AUTO-ESTRADA / Portugal, AUDIÊNCIA DO INTERESSADO (ART. 100.º DO CPA) / Portugal, VIOLAÇÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL / Portugal ACÓRDÃO : I - No processo expropriatório, o acto lesivo é a declaração de utilidade pública com carácter urgente pois é aquele que, por ablativo do direito de propriedade, ofende a esfera jurídica do expropriado, restringindo-a na proporção, tem carácter meramente preparatório, não imediatamente lesivo a resolução de requerer a expropriação a que se refere o art.º 10.º da Lei 168/99 de 18 de Setembro que aprovou o Código das Expropriações. II - O plano director municipal (PDM) é um plano de ordenamento do território de âmbito municipal o qual, podendo embora integrar as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respectiva área de intervenção, designadamente a relativas ao traçado de auto-estradas, as suas disposições terão de ser interpretadas de acordo com as normas que regem a competência de outras autoridades administrativas, designadamente da Administração Central, em assuntos específicos da sua competência como são aquelas grandes vias de comunicação. III - No processo expropriativo não há lugar ao cumprimento do artº 100.º do CPA referente à audiência dos interessados, por não estar previsto naquele procedimento que contém normas que garantem aos interessados idênticos direitos de participação na decisão final, sendo certo que nas expropriações urgentes sempre estaria excluída aquela diligência nos termos do art.º 103.º do CPA (se fosse aplicável). ANOTAÇÃO : 1. A natureza jurídica da resolução de requerer a expropriação por utilidade pública. 2. A questão de saber se o procedimento expropriativo está sujeito aos trâmites da notificação do início do procedimento e da audiência prévia dos interessados. 3. Os efeitos dos PDMs relativamente à actividade de outras entidades públicas, em especial as da Administração central. |