Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 02/03/2004 A avaliação da capacidade económica e financeira nos procedimentos de contratação pública / anotado por Cláudia Viana Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.61(Jan.-Fev.2007), p.41-62 a 2 colns. Processo n.º 58/04. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS / Portugal, CONTRATAÇÃO PÚBLICA / Portugal, CONCURSO / Portugal, LEI INTERPRETATIVA / Portugal, PRINCÍPIO DA IGUALDADE / Portugal ACÓRDÃO : 1 - A Portaria n.º 104/2001, de 21/02, aprova um programa de concurso tipo, um modelo, mas este modelo não é o programa de cada concreto concurso. II - O programa de concurso tipo não é, pois, o regulamento de cada concurso, antes este é constituído, além do mais, pelo seu próprio programa de concurso (art. 62.º, n.º 1, do REOP). III - Nos termos do art. 14.º do DL n.º 197/99, de 08/06, aplicável às empreitadas de obras públicas, em razão do art. 4.º, n.º 1, alínea a), os programas de concurso, caderno de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento devem manter-se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos (princípio da estabilidade). IV - Uma alteração do programa de concurso não se repercute, em princípio, no programa de concurso de cada concreto concurso, por obediência ao princípio da estabilidade. V - A Portaria n.º 1465/2002, de 14/02, não tem natureza interpretativa da Portaria n.º 104/2001, de 21/02. VI - Os ponto 19.3 do “Programa Tipo” e ponto 15, alíneas i) e j), do Programa do Concurso, que incorpora aquele, e onde são definidos os índices da qualificação económico-financeira dos concorrentes, estão em conformidade com o regime legal, designadamente o disposto nos arts. 70.º, n.º 1, e 69.º do REOP (DL n.º 59/99, de 02/03). VII - A lei, designadamente o DL n.º 61/99, de 02/03, que define as condições de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas, não impõem que os índices de capacidade económica e financeira sejam fiscalizados apenas uma única vez. Não sendo, assim, ilegal a exigência dos mesmos índices, e respectiva comprovação, quer para a certificação da qualidade de empreiteiro de obras públicas, quer para a comprovação da capacidade económica e financeira relativamente a cada obra. ANOTAÇÃO : I. Enquadramento legal comunitário. 1. A selecçâo qualitativa dos operadores económicos. 2. Capacidade económica e financeira. 3. Inscrição em listas oficiais ou certificação por organismos competentes. II. O regime jurídico português. III. A interpretação do direito nacional em conformidade com o direito comunitário. |