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Analítico de Periódico
PP - 45


PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 06/10/1981
Maioria necessária para a dissolução, por acordo dos sócios, da sociedade por quotas / anotado [por] Antunes Varela
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a.117n.3721(1Ago.1984); a.117n.3722(1Set.1984), p.113-122; p.149-152 a 2 colns.
Processo n.º 069262 (Rel.: JOAQUIM FIGUEIREDO).


SOCIEDADE POR QUOTAS / Portugal, DISSOLUÇÃO / Portugal, VALIDADE DE CLAUSULA DO PACTO / Portugal, ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR / Portugal

I - Mesmo quando se entenda que o preceito do § 1.º do artigo 42.º da Lei de 11 de Abril de 1901 não e imperativo, só a maioria dos sócios pode deliberar a dissolução da sociedade, na hipotese prevista no n.º 6 do artigo 120.º do Codigo Comercial. II - É legal a cláusula do pacto de uma sociedade por quotas segundo a qual um socio com mais de 25% do capital social podera requerer a dissolução da sociedade, sendo, então, a esta facultada a compra ou a amortização da quota do requerente e podendo os sócios exercer este direito da sociedade no caso de esta dele não usar em determinado prazo. III - O artigo 273.º do Codigo de Processo Civil não permite a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, nem a formulação de um pedido subsidiario baseado em nova causa de pedir.