Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 30/09/2009 Os princípios normativos são parâmetro de vinculação dos regulamentos? / anotado por Ana Raquel Gonçalves Moniz Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.80(Mar.-Abr.2010), p.50-67 a 2 colns. Processo n.º 220/05. DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS / Portugal, DIREITO DE PARTICIPAÇÃO / Portugal, PLANO DE ORDENAMENTO / Portugal, ALBUFEIRA DE CASTELO DO BODE / Portugal I - Nos termos do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, «é garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território». II - E, de acordo com o regime legal do direito ordinário, concretizador da garantia de participação procedimental (arts 6.º, 7.º e 48.º, do DL n.º 380/99, de 22 de Setembro), o momento privilegiado para assegurar a participação consciente, informada e eficaz dos interessados é a fase de discussão pública, período durante o qual podem formular reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento. III - Para assegurar a eficácia da participação procedimental, a proposta de plano submetida a discussão pública deve estar aberta a modificações, maxime às que resultem dos contributos dos interessados. IV - Sob pena de a fase de audição se tornar impraticável e interminável, nem toda a alteração da proposta determina a reabertura da discussão pública. V - Esta só se torna imperativa, à luz da garantia de participação procedimental, se a modificação introduzida consubstanciar uma inovação normativa essencial, que represente a negação dos pontos nucleares que formaram a substância do texto legal participado, com consagração de soluções fundamentalmente diferentes. VI - Os artigos 3.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, em que se enunciam vários princípios ordenadores da actividade administrativa, não constituem parâmetros de aferição da ilegalidade dos regulamentos, já que esta advém sempre da infidelidade deles relativamente à fonte legal de que imediatamente promanam. ANOTAÇÃO : 1. Introdução. 2. O regulamento no contexto do sistema jurídico. 3. Os princípios normativos como parâmetro de vinculação do regulamento. 4. A competência dos tribunais administrativos para o controlo da violação por regulamentos de princípios contemplados na constituição. 5. Conclusões. |