Analítico de Periódico PP - 52 | |
SÁ, Domingos Silva Carvalho de O direito à imagem / Domingos Silva Carvalho de Sà MAIAJURÍDICA. Revista de direito, Maia, a.1n.1(Jan.-Jun.2003), p.105-123 DIREITOS DE PERSONALIDADE / Portugal, DIREITO À IMAGEM / Portugal, DIREITOS FUNDAMENTAIS / Portugal Conclusões. 1 - O direito à imagem, em Portugal, é constitucionalmente protegido, de acordo com disposto no artigo 26.º, da Constituição da República Portuguesa. 2 - Na lei civil, é protegida, de acordo com o n.º 1 do artigo 79.º, do Código Civil, a divulgação do retrato de uma pessoa. Este artigo contém excepções à regra geral no seu n.º 2 e excepções às excepções no seu n.º 3. 3 - Na Lei penal, o direito à imagem, como bem jurídico autónomo, é protegido de acordo com o artigo 199.º do Código Penal e nos seus precisos termos. 4 - A reforma do Código Penal, ocorrida em 1995, acarretou um estreitamento, como já dissemos, deste tipo legal de crime. 5 - Como reflexo do direito à intimidade da vida privada, o direito à imagem é protegido nos termos do artigo 192.º do Código Penal. 6 - A lei de imprensa contém limitações à liberdade de expressão do pensamento e à liberdade de informação, que se traduzem, também, em protecção ao direito à imagem. 7 - No entanto, os atentados ao direito à imagem produzidos na imprensa são punidos, quase exclusivamente, como ofensas à intimidade da vida privada. 8 - No caso das pessoas da história do tempo, essas ofensas apenas existem se atingirem a esfera da intimidade, em especial da vida familiar e sexual. 9 - Como forma de protecção dos seus direitos pessoais, são estabelecidas, quer na lei de imprensa, quer na lei da televisão, as formas como poderão ser exercidos os direitos de resposta e de rectificação, assim como o modo como os lesados poderão obrigar os órgãos da comunicação social a transmitir essas respostas e rectificações. 10 - Uma dessas formas é o recurso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, autoridade essa que faz parte da Administração. Daí que também pela via administrativa se acaba por conceder protecção ao direito à imagem. 11 - Apesar deste vasto conjunto de protecções legais, os atentados à imagem da pessoa podem acontecer todos os dias e, não obstante, os processos existentes são bem escassos. 12 - Naqueles que se conhecem, estão em causa, por norma, atentados a outros bens jurídicos pessoais, designadamente o direito à honra e o direito àintimidade da vida privada. |