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Analítico de Periódico
PP - 3


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 06/07/1989
Procedimento disciplinar : início do prazo de prescrição e competência disciplinar sobre os funcionários da administração indirecta / anotação por Paulo Otero
O Direito, Lisboa, a.123n.1(Jan.-Mar.1991), p.163-194
Recurso n.º 23416.


CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO / Portugal, DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA / Portugal, PRESCRIÇÃO / Portugal

I - Não se encontra prescrito o procedimento disciplinar instaurado por deliberação do conselho de gerência de um hospital distrital tomada em reunião de 20 de Novembro de 1984 que teve por base um auto de notícia elaborado pelo responsável do Laboratório de Análises Clínicas com data de 15 de Novembro de 1984, do qual consta ter a arguida dado faltas injustificadas ao serviço nos dias 1 a 4 de Janeiro, 9 a 15 de Abril, 23 a 30 de Junho, 1 e 2 de Agosto e 30 de Setembro daquele ano. II - Não tendo o dirigente máximo do serviço considerado do ponto de vista disciplinar justificadas as faltas da arguida, verifica-se, assim, a infracção de falta de assiduidade pelo conselho de gerência, através do auto de notícia referido em I. III - Não tendo a arguida feito tempestivamente prova de que estava impossibilitada de comparecer ao serviço naqueles dias, não pode dar-se como inexistente a infracção. IV - Não tendo também a arguida feito prova das circunstâncias dirimentes da responsabilidade, designadamente da privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais na altura do acto ilícito, improcede a arguição de inexigibilidade de outra conduta. V - Embora o relatório do instrutor refira - «confirma-se que a funcionária trabalhou durante esses períodos de baixa numa empresa como ficou provado» -, só a proposta, indicando como infracção as faltas injustificadas da recorrente ao serviço, foi acolhida pelo despacho impugnado que com ela concordou. VI - Não tendo sido punida a arguida por ter trabalhado para outra empresa no referido período, mas apenas por falta de assiduidade no hospital distrital na mesma altura, não se verifica falta de audiência. VII - Tendo a arguida sido notificada da junção ao processo disciplinar de documento comprovativo de que trabalhou para aquela empresa no referido período, igualmente improcede a alegação de falta de audiência da arguida.