Analítico de Periódico PP - 30 | |
COMUNIDADE EUROPEIA. Tribunal de Justiça. Terceira Secção, 15/10/2009 Acórdão Acoset : as alternativas procedimentais na constituição de uma PPPI vistas à luz do direito comunitário / anotado por Rodrigo Esteves de Oliveira Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.92(Mar.-Abr.2012), p.3-20 a 2 colns. Processo n.º C-196/08. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTRATOS DE SERVIÇOS / Portugal, QUESTÃO PREJUDICIAL / Portugal, ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS / Portugal, ARTIGOS 46.º, 49.º e 86.º DO TRATADO CE I - Os arts. 43.º, 49.º e 86.º do Tratado CE (Tratado que institui a Comunidade Europeia) não se opõem à atribuição directa de um serviço público que implica a realização prévia de certas obras a uma sociedade de capital misto, público e privado, especialmente criada para a prestação desse serviço e que tem um objecto social único, na qual o sócio privado é seleccionado através de concurso público, após verificação das condições financeiras, técnicas, operacionais e de gestão relacionadas com o serviço a assegurar e das características da proposta tendo em conta as prestações a fornecer, desde que o procedimento de concurso em questão esteja em conformidade com os princípios da livre concorrência, da transparência e da igualdade de tratamento impostos pelo Tratado CE para as concessões. II - Com efeito, o recurso a um duplo procedimento de selecção do parceiro privado da sociedade de capital misto, primeiro, e de atribuição da concessão à referida sociedade, seguidamente, seria de molde a dissuadir as entidades privadas e as autoridades públicas de constituírem parcerias público-privadas institucionalizadas devido à duração inerente à execução de tais procedimentos e à incerteza jurídica no que respeita à atribuição da concessão ao parceiro privado previamente seleccionado. III - Embora a inexistência de concurso no quadro da atribuição de serviços se afigure inconciliável com os arts. 43.º e 49.º do Tratado CE e com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, a selecção do sócio privado no respeito das exigências e a escolha dos critérios de selecção do sócio privado permitem remediar essa situação, desde que aos candidatos se exija que demonstrem, além da sua capacidade para se tornarem accionistas, sobretudo, a sua capacidade técnica para fornecerem o serviço e as vantagens económicas e outras decorrentes das suas propostas. IV - Na medida em que os critérios de selecção do sócio privado não se baseiam ape rias nos capitais injectados mas também na capacidade técnica desse sócio e nas características da sua proposta tendo em conta as prestações específicas a fornecer, e que a esse sócio seja confiada a actividade operacional do serviço em questão e, portanto, a gestão deste, podemos considerar que a selecção do concessionário resulta indirectamente da do referido sócio, a qual teve lugar no termo de um procedimento que respeita os princípios do direito comunitário, de forma que a organização de um segundo procedimento de concurso com vista à selecção do concessiondrio não se justificaria. |