Monografia
| |||||
LOURENÇO JÚNIOR, José Contencioso administrativo português / José Lourenço Júnior em harmonia com as prelecções do Prof. Dr. Fézas Vital ao Curso Complementar de Ciências Jurídicas.- Lisboa : [s.n.], 1936.- 279,XXVIII,[8]p ; 24 cm (Encadernado) : CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, HISTÓRIA DO DIREITO / Portugal, LEGALIDADE ADMINISTRATIVA / Portugal, JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA INTRODUÇÃO. 1. O governo legal como pressuposto do direito administrativo nos países civilizados modernos. a) A Administração Pública e a lei. b) Os limites do governo legal : o poder discricionário da administração. c) A força de vontade dos governantes como sanção última da legalidade. d) O chamado direito de necessidade. 2. Garantias do governo legal ou garantias da legalidade da Administração Pública. A) Garantias políticas ou constitucionais. a) Liberdade política. Sua insuficiência. b) Governo parlamentar. Sua insuficiência. c) Direito de resistência individual. Su insuficiência. d) Insuficiência das garantias políticas ou constitucionais. B) Garantias administrativas. a) Fiscalizações administrativas. Hierarquia administrativa; 1) Poder para o superior hierárquico de anular e reformar os actos dum inferior ; 2) Poder para o superior hierárquico de se substituir ao inferior. b) Recursos administrativos. c) A insuficiência das garantias administrativas. C) Garantias jurisdicionais. Conceito de jurisdição e distinção entre recursos jurisdicionais e recursos administrativos (reclamação graciosa e recurso hierárquico). a) Elementos substanciais ou esseniais. b) Elementos formais ou de garantia. D) As garantias jurisdicionais e o absolutismo. E) As garantias jurisdicionais e a Revolução Francesa. PARTE I. CAPÍTULO ÚNICO - Organização do contencíoso administrativo nos diversos países. 3. Consideraçes gerais. 4. O contencioso administrativo em França. A) Corno se faz a distribuição da competência contencioso-administrativa entre tribunais judiciais e tribunais administrativos. B) Os poderes dos tribunais administrativos. C) O contencioso de anulação e o contencioso de plena jurisdição. D) O recurso por excesso de poder. E) A evolução geral do recurso por excesso de poder. PARTE II - Garantias jurisdicionais da legalidade administrativa no direito português (contencioso administrativo). TÍTULO I - Resenha histórica das garantias jurisdicionais na legalidade administrativa desde 1832 até ao decreto 18017 de 27 de Fevereiro de 1930. CAPÍTULO I - A Monarquia absoluta. 5. Indicacão dos principais trabalhos cuja leitura no habilita a conhecer a organização da monarquia no período imediatamente anterior à revolução de 1820; Teria sido de pura polícia o regime rnonárquico-absoluto? CAPÍTULO II - A Monarquia liberal. 6. O decreto n.º 23 de 16 de Maio de 1832 (Mousinho da Silveira) : Conselho de Prefeitura e Conselho de Estado. 7. Decretos de 25 de Abril e de 18 de Julho de 1835: Poder Judicial e Conselho de Estado. 8. Código de 31 de Dezembro de 1836, (Decretos de 11 de Setembro e 3 de Outubro de 1836): Poder Judicial e Conselho de Estado (Conselho de distrito). 9. Código de 18 de Março de 1842: Conselhos de Distrito e Conselho de Estado. 10. Lei de 3 de Maio e Regulamento de 16 de Julho de 1845: Cria-se no Conselho de Estado a Secção do Contencioso. 11. Decreto de 10 de Novembro de 1849, Regulamentos de 9 de Janeiro e de 27 de Fevereiro de 1850. Decretos de 31 de Dezernbro de 1868 e 14 de Abril de 1869. 12. Decreto de 9 de Junho de 1870: Supremo Tribunal Administrativo. 13. Código Administrativo de 21 de Julho de 1870: Conselhos de Distrito e Supremo Tribunal Administrativo. 14. Código de 6 de Maio de 1878: Conselhos de distrito e Supremo Tribunal Administrativo. 15. Lei de 8 de Maio de 1878: Supremo Tribunal Admnistrativo e jurisdição própria. 16. Código de 17 de Julho de 1886: Tribunal Administrativo Distrital e Supremo Tribunal Administrativo. 17. Decreto de 29 de Julho de 1886: Supremo Tribunal Administrativo e atribuições consultivas. 18. Regulamentos de 12 de Agosto e 25 de Novembro de 1886: Regulamentos dos tribunais administrativos distritais e do Supremo Tribunal Administrativo. 19. Decreto de 21 de Abril de 1892: Juíz de direito, comissões executivas das Juntas Gerais dos distritos e Supremo Tribunal Administrativo. 20. Código de 2 de Março de 1895 e 4 de Maio de 1896; Comissões distritais, .Juíz de direito, auditor e Supremo Tribunal Administrativo. 21 . Regulamento de 27 de Julho de 1901: Regulamento das auditorias. CAPÍTULO III - A República. 22. Decreto n.º 9340 de 7 de Janeiro e regulamento de 4 de Julho de 1924: Tribunais comuns ou ordinários. 23. Decretos n.º 11250, de 19 de Novembro, n.º 11317, de 7 de Dezembro de 1925 : Restauração dos Tribunais Administrativos (homologação). 24. Decreto n.º 12258, de 4 de Setembro de 1926: Tribunais ordinários. 25. Decreto n.º 18017 de 27 de Fevereiro de 1930 e regulamento de 16 de Janeiro de 1931: Juiz de direito Auditor e Supremo Conselho de Administração Pública. 26. Apreciação geral da evolução do contencioso administrativo português. TÍTULO II - Garantias Jurisdicionais da Legalidade Administrativa no direito Português vigente (regime actual contencioso administrativo). CAPÍTULO I - Separação da Jurisdição Administrativa da ]urisdição ordinária e suas garantias. SECÇÃO I - Separação da Jurisdição administrativa da Jurisdição ordinária. 27. Razões justificáveis da existência da jurisdição administrativa. 28. A jurisdição administrativa e o princípio da separação de poderes. 29. A jurisdição administrativa e o decreto 18017. SECÇÂO II - Conflitos de atribuições entre a jurisdição administrativa e a jurisdição ordinária: O tribunal dos conflitos. 30. Noções gerais. Conflitos positivos e conflitos negativos. 31. Conflitos entre autoridades administrativas. 32. Conflitos entre autoridades administrativas e judiciais (conflitos de atribuições). 33. Tribunal de conflitos. Sua organização, composiço e funcionamento. A) Conflitos Positivos. Tribunais perante os quais se pode levantar o conflito. B) Quem pode levantar o conflito. C) Quando pode ser levantado o conflito. D) Processo do conflito nos tribunais judiciais. a) Excepção de incompetência ou excepção declinatória de competência. b) Despacho do conflito. c) Efeitos do despacho do conflito. d) Formas processuais posteriores à apresentação do despacho do conflito. E) Processo do conflito no Tribunal dos Conflitos. Formalidades processuais até ao julgamento. a) Decisões que o tribunal pode tomar. b) Natureza e destino dos acórdãos proferidos. F) Conflitos negativos. Condições exigidas para que haja conflito negativo. a) Quem pode interpôr recurso. b) Quando pode ser interposto o recurso. c) Formalidades processuais. G) Decisões que o tribunal pode tomar. H) Natureza dos acórdãos proferidos. I) Dos recursos interpostos nos casos do art.º 35.º e § único do Regulamento do Supremo Conselho. Condições exigidas para a interposição do recurso. CAPÍTULO II - Organização da Jurisdição Administrativa. SECÇÃO I - Tribunais do contencioso administrativo geral ou do contencioso administrativo. 34. Considerações gerais. 35. Supremo Tribunal Administrativo. Sua composição. 36, Funcionamento: Sessões ordinárias e sessões extraordinárias. A) Férias e feriados. B) Deliberações e vencimento. 37. Competência. A) Competência conteciosa: caracteres. 38. Auditorias. Sua composição e organização. A) Funcionamento. B) Férias e feriados. C) Competência: Caracteres gerais. a) Tribunal de atribuições. b) Tribunal com jurisdição própria. c) Tribunal de primeira instância. D) Execução das sentenças. E) Vias de recurso contra despachos interlocutórios e sentenças. 39. Conselho do Império Colonial: Tribunal do contencioso administrativo (stricto sensu) do contencioso fiscal e do contencioso aduaneiro. A) Organização. B) Competência e funcionamento. SECÇÃO II - Tribunais administrativos de competência especializada ou tribunais especiais do contencioso administrativo. 40. Juiz de Direito: Competência. 41. Tribunal de Contas: Organização. A) Competência. B) Tribunal de 1.ª instância, tribunal de 2.ª instância e tribunal de revisão. 42. Tribunais do Contencioso das Contribuições e Impostos. A) Tribunais de 1.ª instância: chefes de repartição de finanças dos respectivos concelhos ou bairros. B) Tribunais de 2.ª instância, funcionando junto da Direcção de Finanças de Lisboa. C) Tribunal Superior do Contencioso das Contribuições e Impostos (actualmente a 2.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo. 43. Tribunais do Contencioso Fiscal: Conselhos de Direcções Gerais do Ministério das Finanças. 44. Tribunais do Contencioso Fiscal Aduaneiro. A)Tribunais do Contencioso Fiscal de 1.ª instância: Auditores Fiscais de 1.ª instância. B) Tribunal Superior do Contencioso Fiscal. 45. Tribunais do Contencioso Técnico Aduaneiro; Secção do Conselho do Serviço Técnico Aduaneiro (Tribunal de 1.ª instância). A) Conselho do Serviço Técnico Aduaneiro (2.ª instância). 46. Tribunais de arbitramento de valores. CAPÍTULO III - Jurisdição administrativa. 47. Noção do contencioso administrativo. 48. Actos susceptiveis de recurso. 49. Actos não definitivos nem executórios. 50. Decisõe definitivas e executórias insusceptiveis de recurso. 51. Vícios dos actos administrativos. 52. Competência dos tribunais administrativos em processo disciplinar (art.º 2.º). 53. Interpretação do artigo 3.º do decreto n.º 18017. 54. Quem tem legitimidade para recorrer. 55. Prazos dos recursos. ADENDA - Do acto jurídico. I. Noção do acto jurídico. II. Conceito e distinção entre situações jurídicas objectivas e subjectivas. III. Classificação dos actos jurídicos. |