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Analítico de Periódico
PP - 40


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 11/11/2004
Quem dá, pode voltar a tirar.? : novas regras de ordenamento e direitos adquiridos / [comentário de] Fernanda Paula Oliveira
RevCEDOUA, Coimbra, a.7n.13(2004), p.141-163
Processo n.º 873/03.


DIREITO DO URBANISMO / Portugal, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO / Portugal, ZONA COSTEIRA / Portugal, DIREITOS ADQUIRIDOS / Portugal, DIREITO DE PROPRIEDADE / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal

ACÓRDÃO : I. Enquanto os PROT são apontados como instrumento programático e normativo, em que avultam estatuições meramente indicativas, embora coexistam disposições preceptivas e constringentes circunscritas ao âmbito regional, os planos especiais, como os POOC, são definidos como instrumento (de intervenção do governo) de concretização e desenvolvimento da política de ordenamento do território de âmbito nacional, estabelecendo “usos preferenciais, condicionados e interditos, determinados por critérios de conservação da natureza e da biodiversidade, por forma a compatibilizá-la com a fruição pelas populações” (art. 12.º do DL n.º 380/99). II. A expressão “devem indicar”, inserida no art. 25.º, n.º 2 do citado diploma, contém um sentido de recomendação ou ordenação, não cominativo, não sendo sustentável que do eventual incumprimento dessa indicação resulte a invalidade das normas inovatórias contidas no plano especial. III. Viola o disposto no art. 20.º, n.º 1, al. b) do Regulamento do POOC de Burgau-Vilamoura (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de Outubro) o acto de licenciamento de construção de uma moradia em terreno classificado como “espaço natural de arribas”, no qual o citado preceito declara interditas novas construções. IV. A simples existência de um loteamento, bem como a declaração da sua compatibilidade com o PROT, não confere, sem mais, um direito adquirido à construção, cujo licenciamento está dependente, não só da conformação com as prescrições do respectivo alvará de loteamento, como também, e entre outras coisas, das imposições decorrentes dos instrumentos de planeamento territorial em vigor à data da respectiva aprovação (art. 63.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro – Regime de Licenciamento de Obras Particulares). V. A necessidade do licenciamento não afronta o direito de propriedade tal como está gizado na Constituição da República (art. 62.º, n.º 1), devendo o direito de construir ser sempre exercido dentro dos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos, de molde a não serem afrontados outros direitos e deveres também constitucionalmente consagrados. VI. Os princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da proporcionalidade funcionam como limites da discricionariedade, não relevando no domínio da actividade vinculada. ANOTAÇÃO : 1. Das relações entre instrumentos de gestão territorial. 1.1. Considerações gerais. 1.2. Outros princípios de relacionamento, em especial o princípio da contra-corrente como obrigação de consideração das opções dos instrumentos de planeamento em vigor. 1.3. A situação do Acórdão: das relações entre planos regionais de ordenamento do território e planos especiais de redenamento do território. 2. Da caracterização dos actos de licenciamento (ou autorização) de operações de loteamento. 2.1. A situação de facto subjacente ao Acórdão. 2.2. Dos efeitos jurídicos decorrentes do licenciamento (ou autorização) de loteamentos urbanos: a transformação fundiária e a definição dos direitos existentes sobre os lotes. 3. Da sucessão de normas no tempo e a sua influência sobre direitos previamenta conferidos. 4. Aplicação das teses à situação tratada no Acórdão em anotação. 5. Admissibilidade de uma solução distinta. 6. Uma questão lateral.