Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo, 26/05/2010
Euro Stadium ou a importância de se ser "equipamento de utilização colectiva" / anotado por Dulce Lopes
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.87(Mai.-Jun.2011), p.17-28 a 2 colns.
Processo n.º 120/2009.


DIREITO DO URBANISMO / Portugal, LICENCIAMENTO DE OBRAS / Portugal, EQUIPAMENTO URBANO OU COLECTIVO / Portugal, PLANO DIRECTOR MUNICIPAL / Portugal

ACÓRDÃO : I - Em matéria de urbanismo, a noção de equipamento não pode assentar na concepção e valoração isolada de cada uma das várias componentes possíveis (desportivas ou culturais, serviços, administração, comércio, hotelaria, habitação) mas sim numa concepção unitária, integrada e de agregação funcional de equipamento, isto é, numa concepção tipológica e não meramente definitória. II - Perpassa pela legislação aplicável em matéria de urbanismo [DL n.º 69/90, de 2 de Março e DL n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT)] uma ideia lógica e coerente de consideração do planeamento urbanístico “em função do uso dominante” do solo, o que claramente favorece a tese da concepção tipológica dos equipamentos, numa perspectiva de integração relacional, substituindo o tradicional modelo de zonamento monofuncionalista por um modelo de zonamento plurifuncional das diversas áreas ou componentes. III - O art. 41.º, n.º 1 do RPDM de Coimbra (“As zonas de equipamento são destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse público e utilização colectiva”) adopta um conceito tipológico de equipamento. IV - Nesta perspectiva, o projecto a que se reportam os autos não afronta as previsões do plano aplicável, concretamente do disposto no art. 41.º, n.º 1 do RPDM de Coimbra, não se afigurando que a dita componente habitação especializada nele prevista, com a dimensão e as características técnicas e funcionais específicas que a enformam, seja de molde a descaracterizá-lo como equipamento de interesse público e utilização colectiva. ANOTAÇÃO : I - Descrição do acórdão. II - Noção de equipamento de utilização colectiva. III - Equipamento de utilização colectiva e planeamento.