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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Norte.Contencioso Administrativo, 03/03/2005
Indeferimento da condenação (cautelar) à emissão de parecer : porque o céu não é o limite.. / anotado por Isabel Celeste M. Fonseca
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.52(Jul.-Ago.2005), p.33-62 a 2 colns.
Processo n.º 687/04.5BEVIS.


PPROCEDIMENTO CAUTELAR ANTECIPATÓRIO (CPTA) / Portugal, NULIDADE DA SENTENÇA [ART. 668º, N.º 1, AL. D) CPC] / Portugal, NULIDADES PROCESSUAIS / Portugal, REQUISITOS / Portugal, ÂMBITO/LIMITES / Portugal, INSTRUMENTALIDADE / Portugal, NULIDADES PROCESSUAIS / Portugal

I - Não se verifica a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC porquanto se é certo que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, tal não significa ou impõe que o mesmo se tenha de pronunciar sobre todas as razões de facto e de direito ou os argumentos avançados pelas partes quando não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa, pelo que se o juiz não deixou de conhecer de todas as questões que no caso deveria ter conhecido não ocorre omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão recorrida. II - De igual modo não ocorre nulidade processual por omissão de notificação da junção do processo administrativo no âmbito do procedimento cautelar deduzido na pendência e por apenso a acção administrativa especial porquanto nestes autos as partes já haviam sido notificadas daquela apensação do processo administrativo e, desta feita, se mostrou assegurado o princípio do contraditório, podendo, assim, ser considerado na decisão de facto do processo cautelar o respectivo processo administrativo. III - A omissão de notificação da junção de documentos no âmbito do procedimento cautelar que se encontravam já insertos no processo administrativo não possui, no caso concreto, efeitos invalidantes do processo. IV - Nas situações enquadradas no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das als. b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, mormente, no juízo de perigosidade, pese embora, no entanto, mesmo nessas situações o perigo releve, pois, a providência só pode ser pedida ou concedida quando haja um interesse em agir que se manifeste no fundamento do pedido. V - Daí que a manifesta ilegalidade do acto uma vez sumariamente demonstrada impõe ou vincula o juiz a decretar a providência peticionada pelo requerente, vinculação essa que comportará pelo menos a excepção nos casos em que o requerente vá a juízo num prazo tardio e após o início da produção fáctica de efeitos do acto. VI - A "manifesta ilegalidade do acto", em princípio, só comporta vícios graves, que concretizem na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, termos em que vícios de forma em sentido amplo, por geradores de mera anulabilidade, não integram aquela previsão. VII - Estando em causa a adopção de providências antecipatórias em que a situação não tenha enquadramento na al. a) do n.º 1 do artigo em referência o CPTA prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no art. 120.º, n.ºs 1, al. c) e 2, condições de procedência que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento: - «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e - «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito” na sua formulação positiva) – avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal; b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. VIII - Na análise do requisito do “periculum in mora” e quando se trata de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação” o critério a atender deixou de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76.º da LPTA, ou seja, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos, sendo que, nessa ponderação, o juiz deve atender a todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou colectivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais. IX - Incumbe ao requerente tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência porquanto inexiste a consagração duma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do acto, termos em que o requerente do presente meio cautelar não está desobrigado ou desonerado de fazer a prova e demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos em questão, alegando, para o efeito, factos integradores daqueles pressupostos de modo especificado e concreto, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito e com utilização de expressões vagas e genéricas. X - Para a decretação e sucesso dum procedimento cautelar exige-se a verificação dos requisitos da instrumentalidade e da provisoriedade da providência cautelar face ao pedido formulado pelo requerente, requisitos esses que constituem limites internos ao exercício do poder cautelar do juiz administrativo. XI - A instrumentalidade e a provisoriedade implicam a impossibilidade de, no processo cautelar, se obter algo que não se obtém com a decisão no processo principal e, bem assim, a obtenção dum efeito que corresponda ao provimento do antecipado do pedido de mérito (principal) ou que torne este irreversível. XII - Face ao pedido cautelar formulado nos autos (condenação do requerido na emissão de parecer de compatibilidade com o respectivo Plano Municipal de Ordenamento do Território da localização do estabelecimento industrial da requerente de armazenamento temporário de resíduos industriais perigosos) falham os requisitos da instrumentalidade e da provisoriedade da providência cautelar peticionada, constituindo, inclusive, uma infracção ao próprio princípio da separação de poderes, visto tal pedido cautelar implicar que o tribunal vá determinar o conteúdo discricionário do acto impugnado na acção administrativa especial e sentença de fundo a elaborar no mesmo, o que está vedado aos poderes de pronúncia dos tribunais (cfr. arts. 71.º, n.º 2 e 95.º, n.º 3 do CPTA), pelo que se os tribunais não o podem fazer no âmbito do processo principal muito menos o poderão fazer em sede de tutela cautelar. XIII - O referido princípio da separação de poderes tem e vem sendo entendido como um princípio de equilíbrio, implicando uma promoção da colaboração e inter penetração dos vários poderes, o que implica que inexiste uma proibição absoluta do juiz condenar, intimar ou impor comportamentos à Administração, mas tal, todavia, não significa que o juiz disponha de poder ilimitado no tipo de pronúncias que profere relativamente aos demais poderes, mormente, face ao poder administrativo porquanto ao mesmo está vedado substituir-se à Administração em violação do núcleo essencial da sua autonomia (a reserva de actuações discricionárias). XIV - A pretensão cautelar “sub judice” não preenche o requisito da provisoriedade da providência cautelar antecipatória requerida dado que o decretamento nos termos peticionados (emissão definitiva do parecer de compatibilidade pelo ente requerido nos termos e para efeitos do art. 11.º do D.L. n.º 239/97, de 09/09) irá permitir que a requerente venha a apresentar procedimento administrativo (processo de autorização) nos termos dos arts. 9.º e seguintes do referido D.L. e que venha obter junto do organismo competente, em termos definitivos, a autorização para operações de armazenagem de resíduos perigosos no local em questão, no que se traduz numa pronúncia antecipatória que, sendo provisória, antecipa irreversivelmente os efeitos duma eventual sentença favorável na acção principal tornando e esgotando a utilidade da pronúncia definitiva.