Analítico de Periódico PP - 54 | |
PORTUGAL. Tribunal Constitucional.1.ª Secção, 09/03/1998 Lei interpretativa e retroactividade em matéria fiscal / [anotado por] J. L. Saldanha Sanches Fiscalidade, Lisboa, n.1(Jan.2000), p.77-88 Acórdão n.º 275/98 (Proc.º 370/97). DIREITO FISCAL / Portugal, DIREITO TRIBUTÁRIO / Portugal, IMPOSTOS / Portugal, TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA / Portugal, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA / Portugal, RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL / Portugal, INTERPRETAÇÃO DA LEI / Portugal, DIREITO ORDINÁRIO ANTERIOR / Portugal, REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO / Portugal, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL / Portugal, LEI FISCAL / Portugal, ESTADO DE DIREITO / Portugal, LEI INTERPRETATIVA / Portugal ACÓRDÃO : I - A consagração - em termos inovatórios - da proibição de retroactividade em matéria de impostos foi superveniente em relação ao acórdão recorrido, o qual foi proferido em 14 de Maio de 1997 (a Lei Constitucional n.º 1/97, de 25 de Setembro, entrou em vigor em 5 de Outubro do mesmo ano). II - Ora, sendo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, confinada "à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada" (artigo 71.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional), o parâmetro constitucional que deve ser tido em conta é o resultante do texto da Constituição vigente à data da aplicação da norma. III - O entendimento do Tribunal Constitucional tem sido o de que, não estando expressamente proibida a existência de leis fiscais retroactivas, poderia haver casos em que a retroactividade da lei fiscal gerasse inconstitucionalidade. IV - De harmonia com o critério adoptado pela Comissão Constitucional, o Tribunal Constitucional tem considerado que o legislador não poderá nunca impor a retroactividade em termos que choquem a consciência jurídica e frustem as expectativas fundadas dos contribuintes, cuja defesa constitui um dos princípios do Estado de direito social. V - Não pode, por isso, considerar-se que a retroactividade decorrente da adopção de uma lei interpretativa viole de forma intolerável ou chocante as expectativas dos contribuintes que lutavam por uma decisão judicial favorável. ANOTAÇÃO : 1 - Colocação do problema. 2 - A dedutibilidade da derrama. 3 - O conceito de lei interpretativa. 4 - As consequências da protecção constitucional da retroactividade. |