Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 04/02/1998 Os contra-interessados na suspensão da eficácia dos actos administrativos / anotado por Luís Gonçalves da Silva Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.12(Nov.-Dez.1998), p.39-49 a 2 colns. Processo n.º 43441. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, SUSPENSÃO DA EFICÁCIA / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, LEGITIMIDADE PASSIVA / Portugal, PREJUÍZO IRREPARÁVEL / Portugal I - No pedido de suspensão de eficácia são contra-interessados os titulares de um interesse directo e imediato, posto em causa com o acto suspendendo, que devem ser notificados de acordo com o n.º 2 do art. 77.º da LPTA. II - Repristinando o acto suspendendo o acto do Governo Regional dos Açores pelo qual se mandatou "o Secretário Regional... para a prática de todos os actos e medidas necessárias à transferência para a Região, de parte dos terrenos em falta, terrenos pertencentes a vários particulares", estes não são parte legítima para intervir no pedido de suspensão por não serem atingidos directamente. III - Sendo quantificáveis e quantificados pelo requerente os prejuízos sofridos com o despacho suspendendo falece um dos requisitos necessários ao deferimento daquela pretensão, de acordo com o n.º 1, alínea a), do art. 76.º LPTA. |