Analítico de Periódico PP - 5 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo, 03/12/2002 Erro nos pressupostos ; documento autêntico ; falta de requisitos legais ; atestado de residência ; falta de observância das formalidades essenciais ; ónus da prova no procedimento administrativo ; erro sobre os pressupostos Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.42n.495(Mar.2003), p.385-400 Recurso n.º 47574. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, ÓNUS DA PROVA / Portugal, INSTALAÇÃO DE FARMÁCIAS / Portugal, ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO / Portugal, DOCUMENTO AUTÊNTICO / Portugal, ATESTADO DE RESIDÊNCIA / Portugal I - Os documentos são autênticos ou públicos para efeitos probatórios, quando exarados coma as formalidades legais, pela autoridade pública, nos limites da sua competência - art. 363.º do C. Civil. II - A observância das formalidades legais faz, hoje, parte do próprio conceito de documento autêntico, pelo que a respectiva inobservância faz com que a sua força probatória seja apreciada livremente - art. 366.º do C. Civil. III - Um atestado de residência que não foi precedido de uma deliberação da Junta de Freguesia, sendo antes subscrito por um funcionário da mesma Junta e onde este apôs uma assinatura "mecnográfica" do Presidente, com base nos elementos fornecidos pelo próprio requerente, não contém os requisitos, nem obedeceu ao legal formalismo previsto nos art.os artigos 27.º, n.º 1, al. f) e 28.º, n.º 1, al. g) do Dec. Lei n.º 100/84, de 29/03, então em vigor. IV - Tal atestado de residência é, assim, apreciado livremente pelo julgador. V - Tendo em conta o disposto no art. 88.º, n.º 1 do C. Proc. Administrativo e 342.º e seguintes do C. Civil, sem prejuízo do poder de instrução pela Administração e do atendimento de factos não alegados, incumbe ao interessado o ónus da prova dos factos que lhe aproveitam. VI - A existência de um ónus da prova a cargo do interessado no procedimento administrativo, faz com que a dúvida (estado de incerteza ou convicção negativa) se decida "contra a parte onerada com a prova" - art. 346.º do C.Civil. VII - Sendo duvidoso que um concorrente residisse há mais de cinco anos no concelho de Matosinhos, e incumbindo-lhe o ónus da prova desse facto, o acto administrativo que, não obstante tal estado de incerteza, deu o facto como certo, enferma de erro nos pressupostos. |