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Monografia
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PIMENTEL, Francisco
Consequências da reforma da Administração Pública sobre o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos trabalhadores da Administração Pública : colectânea de legislação básica incluída / Francisco Pimentel.- Coimbra : Almedina, 2009.- 606p. ; 23 cm
ISBN 978-972-40-3930-5 (Brochado) : Compra


FUNÇÃO PÚBLICA / Portugal, ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA / Portugal, FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS / Portugal, LICENÇA DE MATERNIDADE / Portugal, CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS / Portugal, FUNCIONÁRIO PÚBLICO / Portugal, SINDICATO DA FUNÇÃO PÚBLICA / Portugal

Cap. I - Algumas considerações introdutórias. A relação jurídica de emprego público na Administração Pública. Cap. II - Âmbito de aplicação subjectivo e objectivo do regime jurídico de férias, faltas e licenças da Função Pública. Cap. III - Situações de ausência legítima ao serviço. As férias. Cap. IV - As Situações de Ausência Legítima ao Serviço. As Faltas Justificadas. Cap. V - Situações de ausência ilegítima ao serviço. As faltas injustificadas. Cap. VI - Situações de ausência legítima ao serviço. As licenças. Cap. VII - Antiguidade. Conceitos. Listas de antiguidade. COLECTÂNEA DE LEGISLAÇÃO BÁSICA INCLUÍDA. REGIME DE FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS DOS TRABALHADORES NOMEADOS. Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março - (actualizado com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, pelo Dec.-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, pelo Dec.-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, pelo Dec.-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio, pelo Dec.-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, pelo Dec.­Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009). Cap. I - Âmbito. Cap. II - Férias. Dec.-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio. Cap. III - Faltas. Secção I - Disposições gerais. Secção II - Das faltas justificadas. Secção III - Faltas injustificadas. Cap. IV - Licenças. Secção I - Disposições gerais. Cap. V - Listas de antiguidade. Cap. VI - Disposições finais e transitórias. Decreto-Lei n.º 181/2007. de 9 de Maio. MODELO DE DECLARAÇÃO COMPROVATIVA DA DOENÇA a que se refere o n.º 2 do art. 30.º do Dec.-Lei n.º 100/99, de 31 de Março. Portaria n.º 666-A/2007. de I de Junho. Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/A - Regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos trabalhadores nomeados da Administração Pública. ESTATUTO SOBRE A PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE. Código do Trabalho - Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Livro I - Parte geral. Título II - Contrato de trabalho. Cap. I - Disposições gerais. Secção II - Sujeitos. PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE NO REGIME DA PROTECÇÃO SOCIAL CONVERGENTE. Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril. Cap. I - Disposições gerais. Cap. II - Condições de atribuição dos subsídios. Secção I - Condições gerais. Secção II - Caracterização e condições específicas de atribuição. Cap. III - Cálculo e montante dos subsídios. Cap. IV - Suspensão, cessação e articulação dos subsídios. Secção I - Suspensão e cessação. Cap. V - Deveres dos beneficiários. Cap. VI - Organização e gestão do regime. Cap. VII - Disposições complementares. Secção I - Salvaguarda do nível de protecção. Secção II - Beneficiários cujo regime de vinculação seja a nomeação. Cap. VIII - Disposições transitórias e finais. PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE NO SISTEMA PREVIDENCIAL. Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril. Cap. I - Disposições gerais. Cap. II - Protecção no âmbito do sistema previdencial. Secção I - Âmbito, caracterização dos subsídios e registo de remunerações por equivalência. Secção II - Condições de atribuição. Secção III - Montantes dos subsídios. Secção IV - Duração e acumulação dos subsídios. Cap. III - Protecção no âmbito do subsistema de solidariedade. Cap. IV - Deveres dos beneficiários. Cap. V - Disposições complementares. Secção I - Regime sancionatório. Secção II - Gestão e organização dos processos. Secção III - Instrução do processo. Secção IV - Pagamento dos subsídios. Cap. VI - Disposições transitórias e finais. PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS. Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro - Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas. Cap. I - Disposições gerais. Secção I - Objecto e âmbito. Secção II - Concretização da protecção social. Cap. II - Integração no regime geral de segurança social. Cap. III - Regime de protecção social convergente. Secção I - Disposições gerais. Secção II - Enquadramento no sistema previdencial. Secção III - Prestações. Secção IV - Organização e financiamento. Cap. IV - Concepção e coordenação da protecção social. Cap. V - Disposições complementares, finais e transitórias. REGIME DOS ACIDENTES EM SERVIÇO E DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. Cap. I - Disposições gerais. Cap. II - Acidentes em serviço. Secção I - Da qualificação e participação do acidente. Secção Il - Da reparação. Cap. III - Doenças profissionais. Secção I - Da qualificação e participação da doença profissional. Secção II - Da reparação. Cap. IV - Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações. Cap. V - Outras responsabilidades. Cap. VI - Disposições finais e transitórias. DOENÇAS INCAPACITANTES. Despacho Conjunto A-179/89-IX de 12 de Setembro. ASSISTÊNCIA NA TUBERCULOSE AOS FUNCIONÁRIOS CIVIS E SEUS FAMILIARES. Decreto-Lei n.º 48.359, de 27 de Abril de 1968. Cap. 1- Denominação e fins. Cap. II - Dos beneficiários. Cap. III - Das condições de admissão. Cap. IV - Da contribuição dos beneficiários. Cap. V - Da concessão de assistência. Cap. VI - Dos direitos. Cap. VII - Dos deveres. Cap. VIII - Das juntas médicas da AFCT. Cap. IX - Da administração. Cap. X - Disposição final. BOLSEIRO. Decreto-Lei n.º 220/84, de 4 de Julho. EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO NO PAÍS. Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto. EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO FORA DO PAÍS. Decreto-Lei n.º 282/89 de 23 de Agosto. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. Lei n.º 59/2008. de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE. Anexo I - Regime. Título II - Contrato. Cap. I - Disposições gerais. Secção I - Sujeitos. Anexo II - Regulamento. Cap. IV - Trabalhador-estudante. ESTATUTO DOS FERIADOS, FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS DOS TRABALHADORES CONTRATADOS. Anexo I - Regime. Título II - Contrato. Cap. II - Prestação do trabalho. Secção III - Duração e organização do tempo de trabalho. Anexo II - Regulamento. Cap. X - Fiscalização de doenças durante as férias. Secção I - Âmbito. Secção II - Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social. Secção III - Verificação da situação de doença por médico designado pela entidade empregadora pública. Secção IV - Reavaliação da situação de doença. Secção V - Disposições comuns. Secção VI - Taxas. Cap. XI - Faltas para assistência à família. Cap. XII - Fiscalização de doença. LIBERDADE SINDICAL. Anexo I - Regime. Título III - Direito colectivo. Subtítulo I - Sujeitos. Cap. I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores. Secção III - Associações sindicais. Anexo II - Regulamento. Cap. XVI - Exercício da actividade sindical. Secção I - Actos eleitorais. Secção II - Reuniões de trabalhadores. Cap. XVII - Associações sindicais. DIREITO À GREVE. Anexo I - Regime. Título III - Direito colectivo. Subtítulo III - Conflitos colectivos. Cap. II - Greve. DURAÇÃO E HORÁRIO DE TRABALHO DOS TRABALHADORES NOMEADOS. Decreto-Lei n.º 259/98. de 18 de Agosto (Com a redacção actualizada na sequência da Declaração de Rectificação n.º 13-E/98. de 31 de Agosto. do Dec -Lei n.º 169/2006. de 17 de Agosto. e do Dec.-Lei n.º 64-A/2008. de 31 de Dezembro. que aprovou o Orçamento do Estado para 2009). Cap. I - Objecto. âmbito e princípios gerais. Cap. II - Duração do trabalho. Secção I - Regime geral da duração de trabalho. Secção II - Regimes especiais da duração de trabalho. Cap. III - Regimes de trabalho e condições da sua prestação. Secção I - Princípios gerais. Secção II - Modalidades de horário de trabalho. Secção III - Não sujeição a horário de trabalho e isenção de horário de trabalho. Cap. IV - Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados. Secção I - Trabalho extraordinário. Secção II - Trabalho nocturno. Secção III - Trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados. Secção IV - Autorização e responsabilização. Cap. V - Disposições finais e transitórias. SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO. Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro.