Monografia
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PORTUGAL. Leis, decretos, etc. Legados pios : comentários aos Decretos-Leis n.ºs 39.449 e 39.450 de 24 de Novembro de 1953 : anotações, antiga legislação, pareceres, jurisprudência dos tribunais e formulário / Luís Alcalde Ribeiro Teixeira.- Lisboa : Coimbra Editora, 1959.- 340p. ; 23 cm (Brochado) : Oferta DIREITO DAS SUCESSÕES / Portugal, DIREITO SUCESSÓRIO / Portugal, TESTAMENTO / Portugal, HERANÇA / Portugal, IGREJA CATÓLICA / Portugal, BENS PATRIMONIAIS / Portugal, TRIBUNAIS / Portugal, SENTENÇA / Portugal, FORMULÁRIOS / Portugal, LEGISLAÇÃO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal, LEGADO PIO / Portugal Introdução. Relatório do Decreto-lei n.º 39.449, de 24 de Novembro de 1953. Definição de legados pios. Conceito de legados pios através da Jurisprudência e da Doutrina. Competência dos Presidentes das Câmaras Municipais e dos Administradores dos Bairros para a tomada de contas. Organização dos processos respectivos. Competência das Autoridades Eclesiásticas. Legados pios destinados a fins da religião católica. Comutação, redução e remição destes legados. Organização dos respectivos processos. Obrigações das Autoridades Eclesiásticas. Execução das decisões eclesiásticas não cumpridas depois de homologadas pelas autoridades administrativas. Recurso hierárquico para o Governador Civil e Ministro do Interior do despacho que não homologue aquelas decisões. A quem incumbe a obrigação de prestar contas de legados pios. Competência territorial das autoridades que julgam os processos de tomada de contas. Citação prévia do responsável pelo cumprimento dos legados. Diligências para a sua identificação. Prorrogação do prazo para prestar contas, quando for impossivel executar a disposição testamentária no prazo legal. Venda de prédios para satisfação de legados pios e processo de arrematação em hasta pública desses prédios. Prestação de contas pelas Misericórdias quando forem as responsáveis pelo cumprimento dos legados pios. Formas de se proceder à venda de bens. Formalidades a cumprir no processo de arrematação em hasta publica. Verificação e graduação de créditos privilegiados. Prestação de contas pelos estabelecimentos de caridade e de beneficência. Contestação da obrigação de prestar contas e despacho para a questão levantada. Recurso do despacho. Termo de apresentação de contas e informação do Chefe da Secretária ou do Secretário, nos processos de apresentação voluntária das contas. Sentença julgando cumpridos os legados pios e ordenando a passagem do alvará de quitação, nos processos de apresentação voluntária de contas. Isenção de custas, imposto do selo e emolumentos, nestes processos. Forma de proceder à tornada de contas de legados pios perpétuos ou de trato sucessivo. Citação prévia dos responsáveis pelo cumprimento destes legados, um ano antes do termo do quinquénio. Citação edital - quem suporta as respectivas despesas. Isenção do imposto do selo e emolumentos, de que gozam os documentos comprovativos do cumprimento de legados pios. A autenticação das assinaturas com o selo branco equivale ao reconhecimento notarial. Legados pios esmolas a pobres ou a pessoas indeterminadas. Documento comprovativo do respectivo cumprimento. Legados pios de prémios escolares anuais. Legados pios de bens de raiz deixados em usufruto. Prestação coerciva de contas. Quando se verifica. Aplicação da multa, a que dá lugar, destinada à Misericórdia local e condenação no pagamento dos legados. O que deve entender-se por Misericórdia local. Extinção dos antigos privilégios concedidos a algumas Misericórdias e ao Hospital de S. José. Multas a aplicar - determinação do seu valor. Adicionais de 25% para o Estado e de 10% para o Instituto Socorros a Náufragos, que incidem sobre estas multas. Casos em que a multa reverte a favor da Comissão Municipal de Assistência. A multa incide apenas sobre o valor dos legados pios ainda não cumpridos, se tiver havido cumprimento parcial e não é de aplicar sobre legados cativos de usufruto. A entrega às entidades legatárias dos legados pios cobrados coercivamente faz-se por meio de guia. Obrigações dos Chefes das Secretarias das Câmaras Municipais e dos Secretários das Administrações dos Bairros como escrivães destes processos. Custas a que estão sujeitos os processos de prestacão coerciva de contas e de arrematação em hasta pública. Sua determonação, liquidação e destino. Casos em que se cobram juros de mora. Liquidação de legados pios de géneros por meio de avaliação. Como se faz essa liquidação. Recurso da sentença, em última instância, para a Auditoria Administrativa competente. Normas a observar no recurso de gravavo. Quando sobe, como sobe e com que efeito sobe o reurso de agravo. Execução das sentenças não cumpridas. Processo de execução fiscal. Normas a observar na passagem das certidões destinadas aos Tribunais das Execuções Fiscais. Meios de que pode usar o executado para atacar a execução. Oposição por requerimento e embargos. Certidões que o escrivão do processo deve remeter ao Juiz das execuções fiscais. Quais são os Tribunais das Execuções Fiscais. Prescrição de legados pios. Quando se verifica. Efeitos desta prescrição na cobrança coerciva dos legados. Entrega da quantia exequenda, depois de cobrada, à entidade que pediu a execução e não às que constam do texto do Art.º 20.º do Decreto-lei n.º 39.449. Aquela entidade fará a distribuição a estas, por meio de guias. Possibilidade de prescrição e remição dos legados pios perpétuos não destinados a fins de religião católica. Remição de legados pios. Remição por termo nos autos. Como se processa o pedido de remição por termo nos autos e necessidade da homologação ministerial deste acto. Pendência nos Tribunais Judiciais de acções sobre validade ou nulidade de disposições testamentárias e redução de legados para sufrágios. Suspensão da instância nos processos instaurados nas Câmaras Municipais e nas Administrações dos Bairros para a tomada de contas. Prazo de um ano para a apresentação de contas de processos pendentes nas Comissões Municipais de Assistência. O prazo de um ano conta-se a partir da citação que é obrigatória. Remessa aos presidentes das Câmaras Municipais ou aos Administradores dos Bairros dos processos existentes nas Comissões Municipais de Assistência. Disposição transitória. Formalidades a observar nesses processos, quando englobem legados pios destinados a fins da religião católica e a outros fins. Diplomas legais expressamente revogados pelo Decreto-lei n.º 39.449 de 24 de Novembro de 1953. Relatório do Decreto-lei n.º 39.450 de 24 de Novembro de 1953. Nova redacção dos Art.ºs 200.º, 213.º, 214.º, e 215.º do Código do Notariado e anotações respectivas. Enumeração de legislação expressamente revogada pelo Art.º 26.º do Decreto-lei n.º 39.449. Decreto de 5 de Novembro de 1851. Decreto de 24 de Dezembro de 1852. Carta de lei de 26 de Julho de 1855. Decreto de 10 de Janeiro de 1861. Decreto n.º 9.678, de 15 de Maio de 1924. Portaria n.º 4.629, de 21 de Maio de 1926. Decreto n.º 15.809, de 2 de Agosto de 1928 - Art.º 16.ºe § único. Lei n.º 1998, de 15 de Maio de 1944 - base XXX. Decreto-lei n.º 55.108, de 7 de Novembro de 1945 - Art.º 75.º n.º 8. Antigos alvarás e diplomas legislativos, citados por António Xavier de Sousa Monteiro, no Código das Confrarias. Alvará de 15 de Março de 1614. Alvará de 15 de Janeiro de 1615. Decreto «De Reformatione» do Concilio de Trento. Carta de lei de 9 de Setembro de 1769. Alvará de 20 de Maio de 1796. Decreto de 15 de Março de 1800. Pareceres da Procuradoria Geral da Coroa e da República, sobre legados pios. Parecer de 24 de Janeiro de 1843. Parecer de 6 de Março de 1844. Parecer de 28 de Outubro de 1851. Parecer de 14 de Dezembro de 1933. Jurisprudência dos Tribunais. Acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Novembro de 1889. Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Fevereiro de 1906. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1906. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1908. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Abril de 1917. Sentença do Bispo de Viseu de 17 de Maio de 1956. Sentença do Auditor Administrativo do Porto de 6 de Fevereiro de 1957. Sentença do Auditor Administrativo de Lisboa de 1 de Outubro de 1958. Formulário do processo de apresentação voluntária de contas. Formulário do processo com legados pios destinados apenas a fins da religião católica. Formulários do processo de arrematação em hasta pública. Formulário do processo de prestação coerciva de contas. Hipótese de haver recurso para a Auditoria Administrativa. Formulário respectivo. Hipótese de não haver recurso, seguindo-se a execução nos Tribunais das Execuções Fiscais. Formulário da remição de legados pios por termo no processo. Homologação, pelo Ministro do Interior, do despacho que autoriza a remição por termo no processo. Termo de remição de legados pios. Conversão do depósito efectuado na Caixa Geral de Depósitos Crédito e Previdência em certificado de renda perpétua, por meio de precatório cheque passado a favor do Presidente da Junta de Crédito Público. Normas finais a observar nestes processos. |