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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 15/09/2004
Tutela cautelar : prazos, caducidade e repetição da providência / anotado por Ana Gouveia Martins
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.75(Maio-Jun.2009), p.24-34 a 2 colns.
Processo n.º 620/04.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROVIDÊNCIA CAUTELAR / Portugal, SUSPENSÃO DA EFICÁCIA / Portugal, ANULAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, PRAZO / Portugal

I - Nos termos do art. 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPTA, as providências conservatórias serão deferidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos: (i) que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); (ii) que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus boni juris); (iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência). II - O prazo regra de 3 meses previsto no art. 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA para a impugnação de actos anuláveis é o prazo único para requerer providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, independentemente do tipo de vícios a estes imputados. III - Sendo requerida tal providência depois de esgotado esse prazo, é manifesta a verificação de uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da pretensão formulada ou a formular no processo principal, assim ficando afastado o requisito do fumus boni juris previsto na parte final da al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, o que conduz desde logo, e necessariamente, à não adopção da providência requerida.