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Analítico de Periódico
PP - 40


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 05/06/2001
Comentário ao Acórdão do STA de 5 de Junho de 2001, Rec. n.º 47514 : 1.ª Subsecção do contencioso administrativo / [comentário de] Fernanda Paula Oliveira
RevCEDOUA, Coimbra, a.6n.11(2003), p.107-118


DIREITO DO URBANISMO / Portugal, OBRA PARTICULAR / Portugal, LICENCIAMENTO DE OBRAS / Portugal, MUNICÍPIO / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / Portugal, NULIDADE / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal

ACÓRDÃO : I - A falta de vista ao M.º P.º que precede a sentença nos termos do n.º 2 do art.º 72.º da LPTA consubstancia nulidade processual secundária, visto que tem influência no exame e decisão da causa, que determina a anulação do acto onde se verificou e dos termos subsequentes que dela dependam absolutamente (art.º. 201.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aqui aplicável ex vi dos arts. 1.º e 102.º da LPTA). II - Porém, tal nulidade não é do conhecimento oficioso do tribunal, tendo de ser arguida ou no próprio acto se a parte nele estiver presente ou, então, no prazo de dez dias a contar do dia em que, depois de cometida, a parte intervier em algum acto praticado no processo ou for notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência, sob pena de se considerar sanada por falta de arguição tempestiva (arts. 202.º, 205.º, n.º 1 e 153.º do CPC). III - O Estado e demais pessoas colectivas públicas deverão indemnizar os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais (art.º 9.°, n.º. 1 do DL n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967). IV - São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento que violem o disposto em plano municipal do ordenamento do território ou alvará de loteamento em vigor, constituindo-se o município, em tais situações, na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados (art.º. 52.º, n.º 2, al. b) e 5 do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo DL n.º 250/94, de 15 de Outubro). V - Porém, para que tal responsabilidade exista, é necessário que haja um nexo de causalidade adequada entre os danos sofridos e a actuação dos titulares do órgão do Município que praticaram os actos declarados nulos. VI - Tal nexo de causalidade existe, bem como a obrigação de indemnizar, quando os licenciamentos nulos sejam imputáveis à conduta consciente e culposa dos titulares dos órgãos, ou seja, quando estes, com dolo ou mera negligência, licenciem obra que sabem ou deviam saber, violar plano urbanístico válido e eficaz ou alvará de loteamento em vigor. VII - Já tal nexo de causalidade não existe se o licenciamento declarado nulo for imputável à conduta do próprio requerente do licenciamento que induziu em erro os titulares do órgão do município licenciadores, apresentando o termo de responsabilidade a que alude o art.º 6.º do DL n.º 445/91, na redacção do DL n.º 250/94, e demais elementos instrutórios do processo no sentido de fazerem crer a legalidade do licenciamento, quando este, em boa verdade, violava as regras do Regulamento de Plano de Pormenor e do próprio alvará de loteamento em vigor. COMENTÁRIO : 1. Os normativos legais aplicáveis ao caso sub judice. 2. Responsabilidade por actos lícitos ou por actos ilícitos? 3. Causalidade adequada. 4. O tempo de responsabilidade dos autores dos projectos e a actividade de controlo municipal das operações urbanísticas. 5. Sentido e alcance do termo de responsabilidade.