Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1ª Secção, 16/01/1997 Da aplicação da eficácia interruptiva do n.º 2 do artigo 31.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos à impugnação administrativa necessária / anotado por João Raposo Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.5(Set.-Out.1997), p.33-42 a 2 colns. Processo n.º 37817. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE / Portugal, PRAZO DE RECURSO / Portugal, SUSPENSÃO / Portugal, RECURSO DE ANULAÇÃO / Portugal, RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO / Portugal, DIREITOS DOS ADMINISTRADOS / Portugal, GARANTIAS DOS ADMINISTRADOS / Portugal I - A lei não comina a insuficiência da notificação dos actos administrativos com a sua inexistência ou invalidade, antes prevê mecanismos de que os administrados se podem socorrer para obstar a que essa insuficiência diminua as suas garantias de reacção graciosa ou contenciosa (v.g., os previstos nos arts. 31.º e 82.º da LPTA). II - A eficácia interruptiva prevista no n.º 2 do art. 31.º da LPTA é de aplicação exclusiva aos prazos de interposição de recursos contenciosos, sendo inaplicável aos recursos hierárquicos ou administrativos. III - A suspensão do prazo de interposição do recurso (hierárquico ou contencioso), nos termos do art. 85.º da LPTA, só funciona nos casos em que o interessado tenha lançado mão do pedido judicial de intimação, não relevando para o efeito a entrega de certidão, quando pedida, se o interessado não tiver usado aquele meio processual. |