Analítico de Periódico PP - 30 | |
GOMES, Carla Amado Participação pública e defesa do ambiente : um silêncio crescentemente ensurdecedor : monólogo com jurisprudência em fundo / Carla Amado Gomes Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.77(Set.-Out.2009), p.3-15 a 2 colns. DIREITO DO AMBIENTE / Portugal, REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL / Portugal, MEDIDAS PREVENTIVAS / Portugal 0 - O ponto de partida das considerações que se seguem é o Acórdão (Ac.) n.º 163/07, do Tribunal Constitucional, sobre o sentido do direito de participação popular no âmbito de procedimentos de elaboração de planos urbanísticos, nomeadamente no que toca a medidas preventivas. Pretendemos reflectir sobre a conformidade constitucional do n.º 6 do art. 109.º do DL n.º 380/99, de 22/9 [alterado e republicado pelo DL n.º 16/2009, de 20/2: Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - que dispensa a entidade competente para aprovação das medidas preventivas de proceder à audiência dos interessados ou à consulta pública - com o art. 65.º, n.º 5, da CRP (I.). Este não é, todavia, o motivo principal do nosso excurso. Queremos indagar do relevo de uma norma como a do n.º 5 do art. 65.º da CRP para uma realidade como o ambiente - não estritamente no plano urbanístico, portanto (ainda que neste estejam incluídos não só planos especiais imediatamente direccionados para a protecção do ambiente, como planos gerais que, em nome do princípio da integração. podem contemplar normas de protecção ambiental). Por outras palavras, cumpre apurar se é constitucionalmente fundada a afirmação de um direito fundamental à participação em procedimentos de tomada de decisão de natureza ambiental/com incidências na gestão de bens ambientais naturais, e quais as consequências de tal asserção. Nesta sede, traremos ao texto uma recente tomada de posição do Supremo Tribunal Administrativo (STA) sobre o direito à participação dos interessados num procedimento de elaboração de um plano (especial) de ordenamento de um parque natural (II.). Numa terceira fase, chamar-se-á a atenção para a subalternização crescente a que o legislador, através de subterfúgios variados, vem votando os momentos de participação pública no plano ambiental, os quais fazem perigar a concretização da dimensão de cidadania ambiental a que a Constituição apela e que o Direito Internacional apoia. Mais uma vez entraremos em diálogo com a jurisprudência para tentarmos compulsar a sensibilidade dos tribunais (administrativos) à essencialidade da componente participativa para a qualidade da decisão autorizativa em sede de projectos com significativo impacto ambiental (III.). Em IV., teceremos algumas observações finais. |