Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 08/07/1997 Impugnação de normas ou impugnação de actos / anotado por Fernanda Paula Oliveira Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.7(Jan.-Fev.1998), p.44-55 a 2 colns. Processos n.ºs: 38632, de 08/07/1997 e 38991, de 23/09/1997. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PLANO MUNICIPAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO / Portugal, RATIFICAÇÃO / Portugal, IMPUGNAÇÃO / Portugal PLANO MUNICIPAL. PLANO DIRECTOR MUNICIPAL. REGULAMENTO.RATIFICAÇÃO. I - Os planos municipais que compreendem os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor têm natureza de regulamento administrativo. II - Os planos municipais são elaborados pela Câmara Municipal e são aprovados pela assembleia municipal. III - A ratificação dos planos de urbanização e dos planos de pormenor compete ao Governo, por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Porém, a ratificação dos planos directores municipais é da competência do Governo, por Resolução do Conselho de Ministros. IV - No direito administrativo a ratificação pode ter três significados distintos: a) - ratificação-sanação é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia; b) - ratificação-confirmação é a mera confirmação de actos ou procedimentos anteriores, resolvida em atenção apenas à sua oportunidade e conveniência; c) - a ratificação-verificação acontece sempre que um órgão colegial torna certo e incontestável, do ponto de vista da competência, o acto praticado pelo seu presidente, por razões de urgência ou outras circunstâncias excepcionais, para o qual, em princípio, apenas o órgão colegial era competente. V - A ratificação pelo Conselho de Ministros dos planos directores municipais, desde que limitada à confirmação da legalidade estrita, é acto de aprovação ou integrativo da eficácia da deliberação da assembleia municipal, sendo contenciosamente impugnável, mas apenas por vícios próprios. VI - Sendo requerida, nos termos do art. 66.º e segs. da LPTA, a declaração de ilegalidade da Resolução do Conselho de Ministros que ratificou um plano director municipal e porque estamos perante um acto administrativo, há inidoneidade do meio processual utilizado. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS. PLANO DIRECTOR MUNICIPAL. RATIFICAÇÃO PELO GOVERNO. REJEIÇÃO. I - O Plano Director Municipal é um regulamento administrativo. II - A ratificação do PDM por Resolução do Conselho de Ministros é um acto administrativo e não normativo. III - Dada a natureza de acto administrativo de tal ratificação, deve ser rejeitado o pedido de declaração de ilegalidade de normas, porque inidôneo o meio processual. |