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Analítico de Periódico
PP - 5


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo, 19/02/2002
Procedimento disciplinar; prescrição; dirigente máximo do serviço
Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.61n.490(Out. 2002), p.1245-1262
Proc.º 42461.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, PRESCRIÇÃO / Portugal, FUNCIONÁRIO PÚBLICO / Portugal

I - O dirigente máximo do assessor autárquico de uma Câmara Municipal, já no âmbito temporal de aplicação da redacção inicial da L.A.L. (anterior à Lei n.º 18/91, de 12-06) era o Presidente da Câmara, por aplicação das normas do artigo 51.º, n.º 1, alínea b); sendo a delegação de competências automática resultante do artigo 52.º, n.º 1 e do artigo 55.º daquele diploma. II - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar por faltas de um assessor aurtárquico inicia-se com o respectivo conhecimento pelo Presidente da Câmara, mesmo que este seja também o principal autor do comportamento faltoso, em virtude de o ter ordenado ao assessor. III - A prescrição do procedimento disciplinar é aplicável a prazo superior a três anos - do n.º 3, do artigo 4.º, do E.D. - quando o comportamento «for também considerado infracção penal» pela Administração em juízo restrito à questão prejudicial da prescrição do procedimento disciplinar, juízo esse que tem de atender não apenas aos aspectos objectivos mas também à existência de culpa ou dolo capazes de sustentar o preenchimento do tipo legal de crime em todos os seus elementos. IV - A referida decisão da Administração no sentido de as faltas disciplinares também serem de considerar como infracção penal está sujeita ao controlo jurisdicional em recurso dos actos de punição.