Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 22/04/2004 Um «passeio» pelos poderes condenatórios dos tribunais administrativos / anotado por Tiago Antunes Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.51(Mai.-Jun.2005), p.26-45 a 2 colns. Processo n.º 1276/02. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, TUTELA JUDICIAL EFECTIVA / Portugal, DIREITO SUBJECTIVO PÚBLICO / Portugal, SEPARAÇÃO DE PODERES / Portugal, DIREITO À SEGURANÇA / Portugal, CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E INJUNÇÃO / Portugal I - O respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares é observado por um conjunto de meios de tutela jurídica realizáveis através de garantias contenciosas. II - Dentre os instrumentos capazes de concretizarem a garantia da via judiciária destaca-se o direito a um meio adequado à resolução das questões de justiça administrativa. III - Nas acções não especificadas previstas no art. 73.º da LPTA cabem as acções de condenação e as acções populares mencionadas no art. 52.º, n.º 3, da CRP e na Lei n.º 83/95, de 31/8. IV - Os direitos fundamentais dos cidadãos são direitos subjectivos públicos que traduzem posições de vantagem e que garantem o direito de acesso à justiça administrativa para a sua defesa, sempre que, por acção ou omissão, a Administração os viole. V - A plena jurisdição, para cumprir uma tutela judicial efectiva no âmbito daquela defesa, depende em larga medida da possibilidade de os tribunais administrativos procederem a condenações e injunções da Administração, sem que com isso fique perigada a tricotómica separação e independência de poderes. VI - O direito à segurança é um direito fundamental (art. 27.º da CRP) que conflui num direito subjectivo público, para cuja defesa o particular pode exigir em tribunal a condenação da Administração à prática das medidas necessárias que impeçam a sua agressão. VII - O tribunal, porém, estando em causa o conteúdo de um poder discricionário, não pode concretizar tais medidas, nem fixar o prazo para a sua implementação, nem, concomitantemente, estabelecer nenhuma sanção compulsória, sob pena de atentar contra a oportunidade administrativa. |