Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul.Contencioso Administrativo, 14/11/2007
A prova em contencioso administrativo / anotado por Carlos Alberto Fernandes Cadilha
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.69(Maio-Jun.2008), p. 41-54 a 2 colns.
Acórdão n.º 2982/07.


CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, FACTOS INSTRUMENTAIS / Portugal, PROVA / Portugal

I - O princípio da necessidade do pedido e da contradição consagrados no art. 3..º do CPC, protegendo quer o exercício activo do direito à acção, quer o modelo estruturante da defesa (n.º 1), só sofre postergação relevante e comprometedora dos direitos das partes quando o tribunal se pronuncie sobre questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento cficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (n.º 2). II - São factos instrumentais aqueles que, não pertencendo aos fundamentos estritos da acção (causa de pedir), servem para, a partir da sua existência, se concluir pela existência dos factos essenciais do direito invocado, isto é "são os que indiciam aqueles factos essenciais" (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Introdução ao Processo Civil, 1993, p. 52). III - Ao juiz da causa não está vedado, antes lhe é exigível, socorrer-se dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, mesmo que tal consideração se apresente como oficiosa, de acordo com o disposto nos arts. 264.º, n.º 2, e 664.º do CPC, decorrendo tal poder/dever do princípio do inquisitório ou da oficialidade, princípio hoje acolhido pela lei processual - art. 265.º do CPC - e cuja finalidade é a da justa composição do litígio numa maior aproximação à verdade material.