Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
Fotocópias


PALMA, Rui Camacho
Algumas questões em aberto sobre o regime de tributação das SGPS / Rui Camacho Palma
Fisco, Lisboa, a.15n.115-116(Set.2004), p.23-59


DIREITO FISCAL / Portugal, SGPS / Portugal, TRIBUTAÇÃO / Potugal, MAIS-VALIA / Portugal, IRC / Portugal, BENEFÍCIOS FISCAIS / Portugal

I. Introdução. II. O regime de tribulação das mais-valias em caso de reinvestimento. i) Breve resenha do regime de tributação das mais-valias obtidas por SGPS. ii) Articalação com o regime de reinvestimento: aspectos gerais. iii) Articulação com o regime de reinvestimento (continuação): o carácter excepcional do regime do artigo 31.º do EBF. a) Tipologia de normas - normas gerais, normas especiais e normas excepcionais; normas comuns e normas particulares. b) Aplicação das classificações de normas ao regime de tributação das mais-valias auferidas por SGPS a partir de 2003. c) Aplicação das classificações de normas ao regime de dedutibitidade das menos-valias apuradas por SGPS a partir de 2003. d) Conclusão preliminar: aplicabilidade do regime de reinvestimento à tributação das mais-valias apuradas por SGPS a partir 2003. iv) Articulação com o regime de reinvestimento (conclusão): arquitectura e finalidade do artigo 31.º do EBF. III. Aplicação no tempo da regra de não dedutibilidade dos juros incorridos por SGPS para a aquisição de participações sociais e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 31.º do EBF em geral. i) Âmbito temporal de aplicação da regra de não dedutibilidade dos juros de financiamentos. ii) Âmbito temporal de aplicação da regra de não dedutibilidade dos juros (continuação): os juros incorridos antes de 1 de Janeiro de 2003. iii) Âmbito temporal de aplicação da regra de não dedutibilidade dos juros (continuação): os juros incorridos a partir de 1 de Janeiro de 2003 ao abrigo de contratos preexistentes. iv) Extensão das conclusões expostas à temática do âmbito temporal de aplicação do n.ºs 2 e 3 do artigo 31.º do EBF. v) Âmbito temporal de aplicação da regra de não dedutibilidade dos juros (conclusão): aplicação imediata ou diferida. IV. Clarificação da expressão “regime especial de tributação”.