Analítico de Periódico PP - 5 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Secção Social, 23/09/1999 Remuneração; acordo; transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR; liberdade sindical; trabalhadores com idêntica categoria profissional; filiados em sindicatos distintos outorgantes de diferentes C.C.T.(s) com esquemas remuneratórios diferentes; trabalho igual; salário igual Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.39n.462(Jun.2000), p.906-917 Revista n.º 83/99. DIREITO DO TRABALHO / Portugal, TRANSPORTE INTERNACIONAL / Portugal, SINDICATO / Portugal, SALÁRIO / Portugal, DIREITOS DOS TRABALHADORES / Portugal I. Resultando dos autos que o esquema remuneratório que a empresa praticava mereceu o acordo do trabalhador que sempre teve conhecimento de que o quantitativo recebido pelos quilómetros percorridos não era um bónus que pura e simplesmente acrescia a tudo mais que lhe era devido por força do contrato, impõe-se considerar tal pagamento como retribuição efectiva, ainda que se considere que o pagamento de parte da retribuição através da verba referente aos quilómetros percorridos ofenda a norma do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19-8 (traduzindo-se em contraordenação por poder levar os motoristas a esforços acrescidos, com o risco de comprometer a segurança rodoviária). II. Assim, não tendo o trabalhador trazido aos autos os montantes que efectivamente recebeu em função dos quilómetros percorridos ao longo dos anos em que esteve ao serviço da empresa, deixou de articular factos essenciais para se poder concluir pela suficiência ou insuficiência do recebido pelos quilómetros para cobrir o correspondente prémio TIR da cláusula 74.ª, do C.C.T.V., diuturnidades, sábados, domingos e feriados em viagem e todo o trabalho suplementar peticionado. III. Se por efeito do princípio da liberdade sindical, acolhido no artigo 55.º, da C.R.P., e atenta à competência atribuída às associações sindicais para o exercício do direito de contratação colectiva, constitucionalmente garantido nos termos da lei (art. 56.º, n.º 3, da C.R.P.), numa empresa podem coexistir trabalhadores de idêntica categoria profissional que, por filiados em sindicatos distintos outorgantes de diferentes C.C.T.(s), podem usufruir de esquemas remuneratórios diversos, significa que o princípio da liberdade sindical e os poderes através dela concretizados como que diluem ou enfraquecem uma igualdade remuneratória, por adrnissibilidade de sistemas retributivos que podem não ter idêntica expressão monetária. IV. Por conseguinte, parece não ofender o princípio constituciona! da igualdade, na vertente de "trabalho igual salário igual» a situação de um trabalhador não sindicalizado que, pela não coincidência da vigência temporal do que foi acordado em C.C.T. e a sua aplicação ao caso por efeito de portaria de extensão, determine que, durante alguns períodos, o vencimento de base correspondente à respectiva categoria profissional seja inferior ao vencimento base dos trabalhadores sindicalizados de idêntica categoria. |