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PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 09/02/2006
Responsabilidade civil extracontratual : prescrição : interrupção : ilicitude do acto por vício de forma : revogação ilegal de deferimento tácito : causalidade adequada
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.46n.541(Jan. 2007), p.14-36
Estante n.º 1


RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / Portugal, PRESCRIÇÃO / Portugal, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO / Portugal

I - Para efeitos de prescrição, “conhecer o direito” (cfr. art. 498º do C.C.) não é, necessariamente, conhecer na perfeição e na sua integridade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, pois que o exercício do direito é independente do desconhecimento da “pessoa do responsável” e da “extensão integral dos danos”. II - De acordo com os arts. 323º, nº1, 326º e 327º do C.C. o prazo de prescrição do direito de indemnização por danos causados por actos administrativos contenciosamente impugnados interrompe-se com a notificação do autor desses actos para responder no recurso contencioso, só começando a correr novo prazo de três anos com o trânsito em julgado da decisão proferida nesse processo. III - O vício de forma por falta de fundamentação, embora preenchendo a noção ampla de ilicitude, só gerará direito de indemnização se esse motivo anulatório tiver inquestionavelmente determinado o conteúdo resolutório do acto ilegal, de tal modo que se o acto tivesse respeitado os deveres de fundamentação haveria de ter satisfeito o direito ou interesse substantivo. IV - Anulado um acto por ter procedido a uma revogação ilegal de anterior acto de deferimento tácito, em execução de sentença ressurgirá em plenitude o acto tácito, devendo proceder-se em consonância com ele. Contudo, para que esta tese funcione, preciso é que o acto tácito seja válido e constitutivo de direitos, pois, de contrário, se esse deferimento tácito for nulo ou inexistente, então diz-se que ele não chegou a produzir quaisquer efeitos jurídicos (logo, não foi constitutivo) e, por isso, também não poderá ser objecto de revogação de acordo com o art. 139º, nº1, al.a), do CPA. V - Tendo o acto revogatório sido anulado, ele não será causa adequada dos danos invocados se o acto revogado (alegado deferimento tácito) não tiver chegado a produzir efeitos favoráveis, porque nulo.