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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 20/04/1966 Execuções Fiscais ; Oposição por simples requerimento Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.56-57(Ago- Set.1966), p.1062-1067 EXECUÇÃO FISCAL / Portugal, OPOSIÇÃO Á EXECUÇÃO / Portugal, FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO / Portugal Nas execuções fiscais, a oposição por simples requerimento pode ser deduzida com qualquer fundamento, mesmo de incompetência em razão da matéria, ao abrigo do artigo 84.º do Código das Execuções Fiscais de 1913, sem prejuízo de utilização de embargos, se indeferida, quando fundamentada pelos motivos alinhados nos nºs. 4.º, 5.º e 8.º do artigo 86.º do mesmo diploma. |