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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 16/03/2004 Competência dos Tribunais Administrativos ; Actos normativos ; Actos administrativos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.43n.514(Out.2004), p.1395-1403 Estante n.º 1 COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS / Portugal, ACTO NORMATIVO / Portugal, FUNÇÃO ADMINISTRATIVA / Portugal, FUNÇÃO LEGISLATIVA / Portugal, JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA / Portugal, CAÇA / Portugal, INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA / Portugal, ACTO REGULAMENTAR / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal I. Nem todos os litígios surgidos no âmbito de uma relação jurídica administrativa são do conhecimento dos tribunais administrativos, dado que o referido artº 4º do ETAF exclui várias situações que cairiam na previsão do artº 3. do mesmo diploma legal, como sejam, as acções que tenham por objecto normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa. II. Além das funções política e legislativa, o Governo tem também uma competência (função) administrativa (artº 199º da CRP). As principais funções administrativas do Governo são: a) garantir a execução das leis; b) assegurar o funcionamento da Administração Pública; c) promover a satisfação das necessidades colectivas. III. A elaboração de regulamentos faz parte da função administrativa do Estado. IV. A Constituição inclui entre os actos legislativos não só as leis formais da Assembleia (leis do parlamento, leis formais) mas também os actos normativos editados pelo Governo no exercício de funções legislativas - os decretos-lei. Por outro lado, reflectindo o sentido de autonomia regional instituída pelo diploma básico de 1976, ligou-se a função legislativa ao exercício de poderes normativos autónomos (competência legislativa autónoma), daí resultando a existência de actos legislativos de âmbito regional: os decretos legislativos regionais. A articulação de todos estes actos legislativos justifica o sentido formal de lei no ordenamento constitucional português: são leis todos os actos que, independentemente do seu conteúdo, são emanados pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas assembleias legislativas regionais, de acordo com os procedimentos e no exercício das competências legislativas jurídico-constitucionalmente estabelecidas. V. A função legislativa como a actividade permanente do poder político consiste na elaboração de regras de conduta social de conteúdo primacialmente político, revestindo determinadas formas previstas na Constituição. Já a função administrativa é o conjunto dos actos de execução de actos legislativos, traduzida na produção de bens e na prestação de serviços destinados a satisfazer necessidades colectivas que, por virtude de prévia opção legislativa, se tenha entendido que incumbem ao poder político do Estado-colectividade. VI. Assim, o conhecimento da ilegalidade do artº 11º do DL. nº 227-B/2001 está excluída da jurisdição administrativa. VII. Para o conhecimento do recurso interposto de um despacho regulamentar são competentes os tribunais administrativos de círculo. |