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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 11/01/2007 Instituto da Conservação da Natureza ; Cessação da comissão de serviço ; Fundamentação do acto administrativo Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.46n.550(Out.2007), p.1642-1657 Estante n.º 1 PESSOAL DIRIGENTE / Portugal, CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO / Portugal, FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal I. O despacho que põe termo a comissão de serviço de Director-Geral, ou equiparado, é acto lesivo pelo que deve ser fundamentado nos termos dos art.ºs. 268 n.º 3 da CRP e 124º e 125º do CPA. II. Não é aceitável, como fundamentação factual de um acto administrativo, a mera reprodução dos termos da lei - art.º 20, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 49/99, de 22.6 - a simples indicação de expressões conclusivas, neutras, de fórmulas genéricas, abstractas, vagas, de cláusulas gerais (aplicáveis a todas as situações que, em função das suas características, possam subsumir-se-lhe) sem que depois sejam preenchidas com factos concretos da vida, com elementos individualizadores que as liguem ao destinatário. III. A enumeração contida naquela norma não é taxativa, e, portanto, para fundamentar a cessação da comissão de serviço basta um dos motivos indicados, podendo, todavia, verificar-se outros, como resulta do advérbio nomeadamente ali aposto. IV. Está suficientemente fundamentado o despacho do Ministro do Ambiente que, para fundamentar a cessação da comissão de serviço, refere que o recorrente praticou "actos em sentido contrário às orientações e instruções expressas emitidas pelo Governo, nomeadamente nas reuniões da Comissão Directiva do PNSC de 19 e 23 de Maio de 2000, assim quebrando a relação de imprescindível confiança do Governo ...". |