Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 27/10/1998
Plano Director Municipal ; Ratificação ; Vícios novos ; Princípio da igualdade
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.38n.447(Mar.1999), p.297-308
Estante n.º 1


RATIFICAÇÃO / Portugal, PLANO DIRECTOR MUNICIPAL / Portugal, PLANO DE URBANIZAÇÃO / Portugal, PLANO DE PORMENOR / Portugal, ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS / Portugal, PRINCÍPIO DA IGUALDADE / Portugal

I. Os planos municipais que compreendem os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor têm a natureza de regulamento administrativo. II. A ratificação dos planos de urbanização e dos planos de pormenor compete ao Governo, por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Mas já a ratificação dos planos directores municipais é da competência do Governo, por resolução do Conselho de Ministros. III. O conceito de ratificação varia conforme os ramos jurídicos. No direito administrativo, a ratificação pode ter três significados: a ratificação - sanção, a ratificação - confirmação e ratificação - verificação. No primeiro sentido, a ratificação é um acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia. No segundo sentido, a ratificação é a mera confirmação de actos ou procedimentos anteriores, resolvida em atenção apenas à sua oportunidade e conveniência. Finalmente, a ratificação - verificação acontece sempre que um órgão colegial torna certo e incontestável, do ponto de vista da competência, o acto praticado pelo seu presidente, por razões de urgência ou outras circunstâncias excepcionais, para o qual, e em princípio, apenas o órgão colegial era competente. IV. Os vícios devem ser invocados na petição do recurso. Só há lugar à alegação de vícios novos quando o conhecimento dos factos que integram esses vícios advieram ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso. V. O princípio da igualdade perante a lei não impõe a absoluta uniformidade de regimes jurídicos para todos os cidadãos, qualquer que seja a situação em que se encontrem, permitindo diversidade de regimes justificada por diferenças de situações.