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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 05/05/1965 Imposto de compensação : custas Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.42(Junh.1965), p. 803-807 SERVIÇO DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO / Portugal, SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS / Portugal, TRANSPORTES COLECTIVOS / Portugal I - Os veículos automóveis do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, movidos a gasóleo e utilizados em "assistência a autocarros, troleicarros e eléctricos", "transporte de pessoal", "transporte de carga" e "reboque de autocarros e troleicarros", não gozam da isenção do imposto de compensação estabelecida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37191, de 24 de Novembro de 1946, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43708, de 22 de Maio de 1961, pois são empregados numa "exploração remunerada". II - O referido Serviço de Transportes Colectivos, que é um serviço municipalizado, com personalidade jurídica, não goza de isenção de custas. |