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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 30/03/1995 Concurso Público nos Termos do Decreto-Lei n.º 24/92, de 25.2 ; Proposta ; Vontade real do proponente ; Principio da impressão do destinatário ; Negócios formais e sentido da declaração ; Exclusão de concorrente ; Aproveitamento de acto administrativo ; Fundamentação de direito Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.34n.408(Dez.1995), p.1285-1304 Estante n.º 1 CONCURSO PÚBLICO / Portugal, FORNECIMENTO DE BENS / Portugal, DECLARAÇÃO NEGOCIAL / Portugal, NEGÓCIO FORMAL / Portugal, INTERPRETAÇÃO NEGOCIAL / Portugal, ACTO DE EXCLUSÃO / Portugal, PODER VINCULADO / Portugal, ERRO / Portugal I. A proposta a um concurso público de fornecimento de bens, regulado pelo DL n. 24/92, de 25.2, é declaração negocial receptícia, respeitante a negócio formal (pois o respectivo contrato tem de constar de documento autêntico). II. Na sua interpretação só se deve recorrer ao disposto no n.º 1 do art. 236.º do C. Civil, consagrador da [teoria da impressão do destinatário], quando o declaratário (dono da obra, ou quem o representa) não conheça, nem deva conhecer, razoavelmente, a vontade real do declarante (proponente) - art. 236, n.º 2 do C. Civil. III. Nos negócios formais, como é o caso, a Lei (art. 238.º, n.º 2 do C. Civil) apenas exige que o sentido atribuído à declaração tenha [um mínimo de correspondência com o texto do documento (proposta, no caso), ainda que imperfeitamente expresso]. IV. No referido concurso, o poder de exclusão de um concorrente, é um poder vinculado. V. Ainda que a decisão de exclusão do concorrente tenha incorrido em erro quanto ao entendimento que deu à qualidade em que aquele interveio na proposta (considerou que o mesmo agiu como representante, quando ele agiu em nome próprio), tal erro não determina a anulação do acto de exclusão, caso a lei, por não preencher o concorrente um pressuposto legal obrigatório, dominar a sua exclusão. (princípio de aproveitamento do acto administrativo) . VI. A fundamentação [expressa] quanto às razões de direito não significa qualquer imposição legal no sentido de, do teor do acto administrativo, constar a invocação de certo preceito ou texto legal tido como aplicável ao caso. Basta que do acto conste, por referência expressa a um instituto do vigente ordenamento jurídico (v.g. representação) o quadro jurídico em que ele se moveu para decidir. |