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PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 09/10/1997
Pensão de aposentação : cálculo da pensão : condição modificativa : recurso hierárquico necessário : natureza : recurso contencioso : âmbito do recurso : arguição de novos vícios
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.37n.438(Jun.1998), p.719-728
Estante n.º 1


ÂMBITO DO RECURSO HIERÁRQUICO, ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO, ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS

I - O acto administrativo proferido em decisão de recurso hierárquico, concebido este como recurso de "tipo reexame", não se limita a aferir da legalidade do acto do subordinado, antes reanalisa toda a situação subjacente ao acto recorrido, de modo a emitir nova decisão sobre o fundo, independentemente de se tratar ou não de questão suscitada pelo recorrente. II - Daí que a impugnação administrativa prévia não possa delimitar o âmbito da impugnação contenciosa, podendo o recorrente arguir no recurso contencioso vícios não invocados na impugnação administrativa graciosa. III - Tendo a resolução do Conselho de Administração da CGA, sujeitado a fixação da pensão a uma reserva de alteração ou condição modificativa, em função das alterações que viessem eventualmente a resultar do novo sistema retributivo, tal condição, pelos termos em que foi expressa, apenas poderia legitimar uma alteração que radicasse na modificação quantitativa, pelo novo sistema retributivo, das parcelas remuneratórias consideradas para o cálculo da pensão em cada uma das alíneas do art. 47 n. 1 do Estatuto da Aposentação (DL n. 498/72, de 9 de Dezembro), e não em ilegalidade do acto que fixara a referida pensão. IV - Tendo a CGD procedido a novo cálculo da pensão de aposentação, por se passar a entender que, face ao diploma que estabeleceu o novo sistema remuneratório do pessoal do SIS, a parcela remuneratória recebida pelo recorrente a título de "subsidio de risco (DL n. 224/85) ou de "suplemento" (DL n. 370/91) não deveria ser incluída na al. b) do n. 1 do art. 47 do EA, e que, devendo ser incluída na al. a), com natureza equiparada a retribuição - base, o que relevava para efeito de cálculo da pensão seria o montante mensal percebido a esse título na data do facto determinante da aposentação, e não a média das remunerações do biénio, a deliberação recorrida não se traduz numa adequação de um acto válido a novos pressupostos legais resultantes do novo sistema remuneratório implementado pelo DL n. 370/91, mas sim na mera fixação de um entendimento relativo à imputação de uma parcela remuneratória diverso do anteriormente assumido, mas que não é consequência necessária do novo regime. V - A referida alteração introduzida pela deliberação impugnada na pensão do recorrente não estava compreendida no âmbito da reserva ou condição modificativa na resolução primária.