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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 14/02/1980 Remunerações do Consultor Jurídico da R.D.P. ; Competência da comissão administrativa ; Letras de vencimento e categorias ; Situação dos funcionários públicos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.19n.226(Out.1980), p.1105-1113 Estante n.º 1 REMUNERAÇÃO / Portugal, CONSULTOR JURÍDICO / Portugal, COMISSÃO ADMINISTRATIVA / Portugal, RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, ACTO GENÉRICO / Portugal, REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA / Portugal, TABELA DE VENCIMENTOS / Portugal, EQUIVALÊNCIA DE CATEGORIA / Portugal I. Os actos de fixação de remunerações, praticados pela comissão administrativa da R.D.P., no exercício da competência conferida pelo Decreto-Lei n. 418/76, de 27 de Maio, e sujeitos a tutela preventiva do Governo, são directamente recorríveis. II. Não e acto genérico a fixação, ao abrigo do referido diploma, da remuneração, inserta em tabela salarial, do consultor jurídico oriundo da ex-Emissora Nacional. III. Na fixação dessa remuneração a comissão administrativa não esta vinculada a atribuir ao referido funcionário, que nos termos do artigo 44 do Estatuto da RDP, aprovado pelo Decreto-Lei n. 274/76, esta sujeito ao regime da função publica, vencimento igual ao atribuído aos chefes de repartição. IV. No Decreto-Lei n. 418/76, bem como no artigo 4.º do Decreto-Lei n. 106/78, de 24 de Maio, a identidade ou equiparação de categorias, nesses preceitos referidos, não se reporta a igualdade de letras da tabela de remunerações, mas a identidade ou equiparação de funções ou cargos, a que corresponde uma designação, como qualificação comum de lugares de certo grau. |